TJSP - 1137684-04.2024.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1137684-04.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Valor Sociedade de Crédito Direto S.a - Agueda Kovalczykowski -
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Informe, o Agravante, em dez dias, em quais efeitos foi recebido o recurso.
Intimem-se. - ADV: JAIMIR PROVENCI FERNANDES (OAB 135287/RS), ROMÉRIO TEIXEIRA MARQUES DE MOURA (OAB 513086/SP) -
04/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1137684-04.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Valor Sociedade de Crédito Direto S.a - Agueda Kovalczykowski -
Vistos. 1) Fls. 133/150: REJEITO a impugnação apresentada.
O executado alega que houve bloqueio de seus recursos, recaindo sobre valores depositados em conta bancária, inferiores a 40 salários mínimos.
A impugnação fica rejeitada, primeiro por não haver qualquer comprovação de que tais valores tenham natureza salarial, bem como não foi apresentada qualquer evidência que se confiram em reserva financeira.
O dinheiro impenhorável é aquele poupado; isto é, aquele que constitui reserva financeira para fazer frente às necessidades eventuais, não constando em conta para pagar despesas correntes comuns.
Ora, o objetivo do inc.
X do art. 833 do CPC é proteger a pequena poupança a fim de que, em alguma situação excepcional, o devedor não se veja desamparado.
Por isso, é necessário que o devedor, ao arguir tal hipótese de impenhorabilidade, demonstre que o dinheiro bloqueado havia sido efetivamente amealhado.
Pode fazê-lo, por exemplo, demonstrando que ele ficou em grande parte intocado ao longo do tempo, com a realização de pequenos aportes e raros saques que são repostos brevemente.
Mas nada do gênero veio aos autos.
Não parece que a jurisprudência tenha chancelado a tese segundo a qual nenhum bloqueio pode ser efetivado em patamar inferior a 40 salários mínimos.
Ela deve ser lida em harmonia com a legislação que também incide no caso.
Ora, está correta a interpretação extensiva do inc.
X do art. 833 do CPC a fim de toda e qualquer reserva financeira até 40 salários mínimos seja protegida.
Mas, por óbvio, a regra não se destina a proteger o dinheiro depositado em conta para fazer frente a gastos correntes.
Dito de outro modo: saldo em conta não é necessariamente reserva, e somente a reserva é protegida.
No mais, indefiro o pedido de gratuidade processual, considerando que, em sede de execução, não são exigidos gastos por parte do executado que justifiquem a concessão do referido benefício. 2) Fls. 198/202: Diga a parte executada, em 15 dias, acerca da proposta de acordo apresentada.
Intimem-se. - ADV: ROMÉRIO TEIXEIRA MARQUES DE MOURA (OAB 513086/SP), JAIMIR PROVENCI FERNANDES (OAB 135287/RS) -
11/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 05:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:22
Protocolo Juntado
-
22/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:05
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:18
Bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:10
Expedido Alvará de Levantamento
-
22/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 08:32
Expedido Alvará de Levantamento
-
31/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/01/2025 06:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 20:24
Arquivado Provisoriamente
-
05/12/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
-
26/11/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 07:26
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 07:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/11/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 19:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2024.
-
01/11/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:01
Protocolo Juntado
-
16/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:51
Bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1140633-98.2024.8.26.0100
Elevadores Atlas Schindler LTDA
Condominio Edificio Cruzeiro do Sul
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 19:07
Processo nº 0041871-64.2024.8.26.0100
Argil Equipamentos Pneumaticos LTDA
Blk Construcoes e Empreendimentos Eireli
Advogado: Thiago Daniel Rufo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2024 11:37
Processo nº 1138638-50.2024.8.26.0100
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Cassia Regina Marconi Marcancoli
Advogado: Victor Barussi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 13:22
Processo nº 1138638-50.2024.8.26.0100
Cassia Regina Marconi Marcancoli
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Victor Barussi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 16:19
Processo nº 1137974-19.2024.8.26.0100
Condominio Edificio Olhar Augusta
Iara Garcia Matos Pereira
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 18:52