TJSP - 1051482-24.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051482-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roseli Silverio da Silva Souza Santos - Banco Daycoval - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
ROSELI SILVÉRIO DA SILVA SOUZA SANTOS ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DAYCOVAL SA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é aposentada recebendo seus proventos em conta bancária; que apurou que não estava recebendo a integralidade de seu benefício; ao apurar o ocorrido, verificou que havia empréstimo consignado em seu nome; que não realizou tal empréstimo; que sofreu danos materiais e morais.
Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação dos requeridos nos supostos danos causados.
A inicial de fls. 01/25 veio instruída com documentos.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 116/131, acompanhada de documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, falta de interesse de agir; no mérito, validade do contrato firmado; pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 212/244.
Instadas a produzir provas, as partes se manifestaram.
Decisão saneando o feito a fls. 337/338, oportunidade na qual foi afafstadas a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial.
Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido.
Laudo pericial juntado a fls. 482/514, com esclarecimentos a fls. 541/545, tendo as partes se manifestado a respeito.
A prova foi homologada, bem como foi declarada encerrada a instrução do feito, tendo as partes apresentado memoriais finais. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória promovida por ROSELI SILVÉRIO DA SILVA SOUZA SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL SA, ambos devidamente qualificados.
Relata a autora que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos em favor da parte requerida referentes a empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
Já o requerido sustenta a validade de tal cobrança, pois o contrato seria válido.
Pois bem.
Realizada a prova pericial o expert concluiu que: "SÃO AUTÊNTICAS AS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À ROSELI SILVÉRIO DA SILVA SOUZA SANTOS, APOSTAS NO DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS. 133 DOS AUTOS, DOCUMENTO ESTE DESCRITO NO ITEM PEÇA DE EXAME DO PRESENTE LAUDO, OU SEJA, REFERIDOS LANÇAMENTOS GRÁFICOS EMANARAM DO PUNHO DE ROSELI SILVÉRIO DA SILVA SOUZA SANTOS. " (fls. 488).
Destarte, a pretensão improcede.
Pelo que se depreende, ficou demonstrada nos autos a litigância de má-fé da parte autora ao ajuizar ação declaratória cumulada com indenização, uma vez que sabia ter contratado o empréstimo junto ao requerido, alterando a verdade dos fatos.
Por tais considerações, com base no artigo 81, do CPC, aplico à autora multa no valor de 3% sobre o valor atualizado da causa, em favor do requerido.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade deferida.
Ainda, condeno a parte autora nas penas por litigância de má-fé, fixando uma multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, em favor do requerido.
Apesar da parte autora ser benefíciária da gratuidade, esta não se aplica às sanções ora impostas (multa e indenização), nos termos do artigo 81 c.c. 98, § 4.º, do CPC (STJ, REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
P.I.C. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP) -
11/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:34
Julgada improcedente a ação
-
29/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 19:04
Decisão Determinação
-
15/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
-
22/02/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 21:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 21:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
-
18/10/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 18:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 17:53
Decisão Determinação
-
21/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 18:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2024 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 17:45
Expedição de Carta.
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08/04/2024 17:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/04/2024 07:38
Conclusos para decisão
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07/04/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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