TJSP - 1031351-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031351-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rcomm Solucoes de Tecnologia Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
RCOMM SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que possuía plano médico junto à requerida; que no dia 24/07/2024 informou seu desinteresse em manter o contrato; que a requerida está cobrando um aviso prévio de dois meses; que tal cobrança é ilegal.
Assim, pretende com a presente demanda que seja declarado rescindido o contrato desde a comunicação, bem como que declare a inexigibilidade das mensalidades posteriores.
A inicial de fls. 01/18 veio instruída com documentos.
Pedido liminar parcialmente deferido, fls. 104/105.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 117/182, com documentos, alegando, em resumo, ocorrência de advocacia pretatória; que a cobrança do aviso prévio é válida, vez que amparada em cláusula contratual; pela improcedência do pedido.
Réplica a fls. 560/584.
Instadas a produzir provas, as partes se manifestaram. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, não vislumbro a prática de advocacia predatória, mas sim, de massa.
Assim se dá porque a procuração foi pessoalmente assinada, as custas foram recolhidas e as partes estão sediadas na cidade de São Paulo.
As demais questões levantadas, devem ser discutidas junto ao Tribunal de Ética respectivo, podendo a parte diligenciar nesse sentido, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No mérito, o pedido é procedente.
Restou incontroverso nos autos que a autora solicitou o cancelamento do seu contrato junto à requerida em 24/07/2024.
Da mesma forma, não pendem dúvidas de que a requerida está cobrando aviso prévio de duas mensalidades posteriores à comunicação, amparada, segundo alega, em cláusula contratual.
Sem razão, contudo.
Embora defenda a parte ré a validade da cláusula contratual, não se pode fechar os olhos para a coisa julgada formada pela Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a qual produz efeitos erga omnes e ex tunc gerados no que se refere ao que restou lá decidido: Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para:a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato semque lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...).
Diante do comando acima, a previsão legal que embasava a cláusula contratual não mais subsiste, haja vista ainda posterior a revogação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009, nos termos da Resolução Normativa nº 455/2020; e, sendo o dispositivo legal declarado nulo, seus efeitos são, a rigor,ex tunc.
E, ainda que se entendesse pela não influência da nulidade reconhecida na Resolução Normativa 195/2009 à cláusula, há expressa menção quanto à autorização de rescisão do contrato, pela parte consumidora (e, neste caso, devendo-se estender às partes estipulantes), sem que sejam impostas multas relacionadas à fidelização de 12 meses de permanência e dois meses de pagamento antecipado de mensalidades, sendo inexigível, em corolário lógico, o cumprimento do aviso prévio de sessenta dias e, em consequência, o pagamento cobrado pela ré.
Nesse sentido é tranquila a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Embargos à execução.
Declaração de inexigibilidade de débito.
Contrato empresarial de assistência médica firmado entre pessoa jurídica e seguradora.
Procedência.
Ilegalidade da exigência de notificação prévia de 60 dias para rescisão imotivada.
Inexigibilidade das mensalidades do período posterior à solicitação de cancelamento.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Adoção do entendimento proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos.
Efeito "erga omnes" e "ex tunc" da decisão que se estende ao feito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS que não serão majorados, na forma do artigo 85, §11, do NCPC, porque já fixados no teto legal.
Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003567-78.2021.8.26.0004; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) É o quanto basta.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de 24/07/2024, bem como para DECLARAR inexigíveis quaisquer mensalidades, incluindo o aviso prévio, a partir de tal data, tornando definitiva a tutela deferida nos autos.
Em razão da sucumbência experimentada, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
29/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031351-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rcomm Solucoes de Tecnologia Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
RCOMM SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que possuía plano médico junto à requerida; que no dia 24/07/2024 informou seu desinteresse em manter o contrato; que a requerida está cobrando um aviso prévio de dois meses; que tal cobrança é ilegal.
Assim, pretende com a presente demanda que seja declarado rescindido o contrato desde a comunicação, bem como que declare a inexigibilidade das mensalidades posteriores.
A inicial de fls. 01/18 veio instruída com documentos.
Pedido liminar parcialmente deferido, fls. 104/105.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 117/182, com documentos, alegando, em resumo, ocorrência de advocacia pretatória; que a cobrança do aviso prévio é válida, vez que amparada em cláusula contratual; pela improcedência do pedido.
Réplica a fls. 560/584.
Instadas a produzir provas, as partes se manifestaram. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, não vislumbro a prática de advocacia predatória, mas sim, de massa.
Assim se dá porque a procuração foi pessoalmente assinada, as custas foram recolhidas e as partes estão sediadas na cidade de São Paulo.
As demais questões levantadas, devem ser discutidas junto ao Tribunal de Ética respectivo, podendo a parte diligenciar nesse sentido, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No mérito, o pedido é procedente.
Restou incontroverso nos autos que a autora solicitou o cancelamento do seu contrato junto à requerida em 24/07/2024.
Da mesma forma, não pendem dúvidas de que a requerida está cobrando aviso prévio de duas mensalidades posteriores à comunicação, amparada, segundo alega, em cláusula contratual.
Sem razão, contudo.
Embora defenda a parte ré a validade da cláusula contratual, não se pode fechar os olhos para a coisa julgada formada pela Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a qual produz efeitos erga omnes e ex tunc gerados no que se refere ao que restou lá decidido: Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para:a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato semque lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...).
Diante do comando acima, a previsão legal que embasava a cláusula contratual não mais subsiste, haja vista ainda posterior a revogação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009, nos termos da Resolução Normativa nº 455/2020; e, sendo o dispositivo legal declarado nulo, seus efeitos são, a rigor,ex tunc.
E, ainda que se entendesse pela não influência da nulidade reconhecida na Resolução Normativa 195/2009 à cláusula, há expressa menção quanto à autorização de rescisão do contrato, pela parte consumidora (e, neste caso, devendo-se estender às partes estipulantes), sem que sejam impostas multas relacionadas à fidelização de 12 meses de permanência e dois meses de pagamento antecipado de mensalidades, sendo inexigível, em corolário lógico, o cumprimento do aviso prévio de sessenta dias e, em consequência, o pagamento cobrado pela ré.
Nesse sentido é tranquila a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Embargos à execução.
Declaração de inexigibilidade de débito.
Contrato empresarial de assistência médica firmado entre pessoa jurídica e seguradora.
Procedência.
Ilegalidade da exigência de notificação prévia de 60 dias para rescisão imotivada.
Inexigibilidade das mensalidades do período posterior à solicitação de cancelamento.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Adoção do entendimento proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos.
Efeito "erga omnes" e "ex tunc" da decisão que se estende ao feito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS que não serão majorados, na forma do artigo 85, §11, do NCPC, porque já fixados no teto legal.
Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003567-78.2021.8.26.0004; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) É o quanto basta.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de 24/07/2024, bem como para DECLARAR inexigíveis quaisquer mensalidades, incluindo o aviso prévio, a partir de tal data, tornando definitiva a tutela deferida nos autos.
Em razão da sucumbência experimentada, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:34
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 06:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:07
Expedição de Carta.
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12/03/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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