TJSP - 1040965-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040965-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Alves de Jesus - - Leandro Bispo da Silva -
Vistos.
Facultada a regularização da representação processual, não foi cumprido o determinado.
DECIDO.
Impositiva a extinção do feito.
Com efeito, houve intimação para regularização da representação processual, nos termos da decisão de fls. 85.
Nada obstante, a parte autora não cumpriu o determinado.
Ratificando, confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA R. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, c/c 76, § 1.º, I, ambos do CPC - Recurso do autor Impossibilidade - Recorrente que deixou de cumprir a determinação do juízo para regularizar representação processual - Procuração apresentada nos autos foi assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil (ZapSign) A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à "procuração", ao exigir, nessa hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, inc.
II, alínea "a") - Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 Diligência não cumprida Infringência ao artigo 77, IV do NCPC Extinçãodo processo que deve ser mantida Sentença mantida Sucumbência majorada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001942-07.2024.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Assim, não havendo qualquer fundamento para nova prorrogação, o processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes.
A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve ser observada, especialmente porque, a princípio, a ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos pressupostos processuais.
Mostra-se impositiva a extinção do feito, por indeferimento da inicial, destacando-se que não seria sequer necessária a observância do § 1º do art. 485 do CPC, que somente é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC).
CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE CARVALHO PASSOS (OAB 316230/SP), LUIZ HENRIQUE CARVALHO PASSOS (OAB 316230/SP) -
11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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01/08/2025 07:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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16/07/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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31/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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