TJSP - 1069901-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069901-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Expandy Comércio e Representações Eireli - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
EXPANDY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que possuía plano médico junto à requerida; que no dia 19/05/2025 informou seu desinteresse em manter o contrato; que a requerida está cobrando um aviso prévio de dois meses; que tal cobrança é ilegal.
Assim, pretende com a presente demanda que seja declarado rescindido o contrato desde a comunicação, bem como que declare a inexigibilidade das mensalidades posteriores.
A inicial veio instruída com documentos.
Pedido liminar parcialmente deferido.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, com documentos, alegando, em resumo, ocorrência de advocacia pretatória; que a cobrança do aviso prévio é válida, vez que amparada em cláusula contratual; pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Instadas a produzir provas, as partes se manifestaram. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, não vislumbro a prática de advocacia predatória, mas sim, de massa.
Assim se dá porque a procuração foi pessoalmente assinada, as custas foram recolhidas e as partes estão sediadas na cidade de São Paulo.
As demais questões levantadas, devem ser discutidas junto ao Tribunal de Ética respectivo, podendo a parte diligenciar nesse sentido, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No mérito, o pedido é procedente.
Restou incontroverso nos autos que a autora solicitou o cancelamento do seu contrato junto à requerida em 19/05/2025.
Da mesma forma, não pendem dúvidas de que a requerida está cobrando aviso prévio de duas mensalidades posteriores à comunicação, amparada, segundo alega, em cláusula contratual.
Sem razão, contudo.
Embora defenda a parte ré a validade da cláusula contratual, não se pode fechar os olhos para a coisa julgada formada pela Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a qual produz efeitos erga omnes e ex tunc gerados no que se refere ao que restou lá decidido: Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para:a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato semque lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...).
Diante do comando acima, a previsão legal que embasava a cláusula contratual não mais subsiste, haja vista ainda posterior a revogação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009, nos termos da Resolução Normativa nº 455/2020; e, sendo o dispositivo legal declarado nulo, seus efeitos são, a rigor,ex tunc.
E, ainda que se entendesse pela não influência da nulidade reconhecida na Resolução Normativa 195/2009 à cláusula, há expressa menção quanto à autorização de rescisão do contrato, pela parte consumidora (e, neste caso, devendo-se estender às partes estipulantes), sem que sejam impostas multas relacionadas à fidelização de 12 meses de permanência e dois meses de pagamento antecipado de mensalidades, sendo inexigível, em corolário lógico, o cumprimento do aviso prévio de sessenta dias e, em consequência, o pagamento cobrado pela ré.
Nesse sentido é tranquila a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Embargos à execução.
Declaração de inexigibilidade de débito.
Contrato empresarial de assistência médica firmado entre pessoa jurídica e seguradora.
Procedência.
Ilegalidade da exigência de notificação prévia de 60 dias para rescisão imotivada.
Inexigibilidade das mensalidades do período posterior à solicitação de cancelamento.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Adoção do entendimento proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos.
Efeito "erga omnes" e "ex tunc" da decisão que se estende ao feito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS que não serão majorados, na forma do artigo 85, §11, do NCPC, porque já fixados no teto legal.
Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003567-78.2021.8.26.0004; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) É o quanto basta.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de 19/05/2025, bem como para DECLARAR inexigíveis quaisquer mensalidades, incluindo o aviso prévio, a partir de tal data, tornando definitiva a tutela deferida nos autos.
Em razão da sucumbência experimentada, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
13/08/2025 08:22
Apensado ao processo
-
13/08/2025 08:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1069901-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Expandy Comércio e Representações Eireli - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
EXPANDY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que possuía plano médico junto à requerida; que no dia 19/05/2025 informou seu desinteresse em manter o contrato; que a requerida está cobrando um aviso prévio de dois meses; que tal cobrança é ilegal.
Assim, pretende com a presente demanda que seja declarado rescindido o contrato desde a comunicação, bem como que declare a inexigibilidade das mensalidades posteriores.
A inicial veio instruída com documentos.
Pedido liminar parcialmente deferido.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, com documentos, alegando, em resumo, ocorrência de advocacia pretatória; que a cobrança do aviso prévio é válida, vez que amparada em cláusula contratual; pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Instadas a produzir provas, as partes se manifestaram. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, não vislumbro a prática de advocacia predatória, mas sim, de massa.
Assim se dá porque a procuração foi pessoalmente assinada, as custas foram recolhidas e as partes estão sediadas na cidade de São Paulo.
As demais questões levantadas, devem ser discutidas junto ao Tribunal de Ética respectivo, podendo a parte diligenciar nesse sentido, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No mérito, o pedido é procedente.
Restou incontroverso nos autos que a autora solicitou o cancelamento do seu contrato junto à requerida em 19/05/2025.
Da mesma forma, não pendem dúvidas de que a requerida está cobrando aviso prévio de duas mensalidades posteriores à comunicação, amparada, segundo alega, em cláusula contratual.
Sem razão, contudo.
Embora defenda a parte ré a validade da cláusula contratual, não se pode fechar os olhos para a coisa julgada formada pela Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a qual produz efeitos erga omnes e ex tunc gerados no que se refere ao que restou lá decidido: Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para:a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato semque lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...).
Diante do comando acima, a previsão legal que embasava a cláusula contratual não mais subsiste, haja vista ainda posterior a revogação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009, nos termos da Resolução Normativa nº 455/2020; e, sendo o dispositivo legal declarado nulo, seus efeitos são, a rigor,ex tunc.
E, ainda que se entendesse pela não influência da nulidade reconhecida na Resolução Normativa 195/2009 à cláusula, há expressa menção quanto à autorização de rescisão do contrato, pela parte consumidora (e, neste caso, devendo-se estender às partes estipulantes), sem que sejam impostas multas relacionadas à fidelização de 12 meses de permanência e dois meses de pagamento antecipado de mensalidades, sendo inexigível, em corolário lógico, o cumprimento do aviso prévio de sessenta dias e, em consequência, o pagamento cobrado pela ré.
Nesse sentido é tranquila a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Embargos à execução.
Declaração de inexigibilidade de débito.
Contrato empresarial de assistência médica firmado entre pessoa jurídica e seguradora.
Procedência.
Ilegalidade da exigência de notificação prévia de 60 dias para rescisão imotivada.
Inexigibilidade das mensalidades do período posterior à solicitação de cancelamento.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Adoção do entendimento proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos.
Efeito "erga omnes" e "ex tunc" da decisão que se estende ao feito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS que não serão majorados, na forma do artigo 85, §11, do NCPC, porque já fixados no teto legal.
Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003567-78.2021.8.26.0004; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) É o quanto basta.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de 19/05/2025, bem como para DECLARAR inexigíveis quaisquer mensalidades, incluindo o aviso prévio, a partir de tal data, tornando definitiva a tutela deferida nos autos.
Em razão da sucumbência experimentada, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
11/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:29
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:58
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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