TJSP - 1077451-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077451-07.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Guatemala -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas no sistema INFOSEG, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas.
Em caso de não pagamento, deverá ser formulado pedido de bloqueio via sistemas judiciais, categorizando a petição como "Primeiro pedido de bloqueio de valores".
Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas).
Se INFOJUD, 1 valor para cada ano a ser pesquisado.
Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sniper: 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs; 1 UFESP = R$ 34,26, a partir de março de 2023.
Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
A presente decisão servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), pelo valor de R$ 10.112,20 (DEZ MIL E CENTO E DOZE REAIS E VINTE CENTAVOS), qualificação das partes no topo da decisão, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias.
ATENÇÃO, ADVOGADO: Para maior agilidade no deferimento de pesquisas de bens, sempre que a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá: a) comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; b) apresentar planilha atualizada dos débitos; c) indicar de forma precisa o nome, firma ou denominação da pessoa a ser pesquisada, acompanhado de CPF/MF ou CNPJ.
ATENÇÃO, ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA FELIX SANTOS (OAB 477145/SP) -
29/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077451-07.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Guatemala - Ciência à parte interessada acerca da expedição da certidão referente ao artigo 828 do CPC, disponível às fls. 58/59 dos autos. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA FELIX SANTOS (OAB 477145/SP) -
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 19:18
Expedição de Carta.
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06/08/2025 12:56
Expedição de Carta.
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06/08/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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