TJSP - 1080767-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080767-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 59.230.021 Camila Sacramento Nunes de Miranda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 59.230.021 CAMILA SACRAMENTO NUNES DE MIRANDA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que possui perfis na rede social de propriedade do requerido; que houve bloqueio de tais perfis sem justificativa.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na reativação de seus perfis.
A inicial de fls. 01/12 veio instruída com documentos.
Pedido de tutela indeferido a fls. 130.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 136/147, com documentos, alegando, em resumo, que agiu no exercício regular do seu direito; pela improcedência.
Réplica a fls. 170/174. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Restou incontroverso nos autos que a autora possui perfis junto à rede social do requerido, os quais foram bloqueados.
O réu defende a correção de sua conduta.
Contudo, não há uma prova - que seria documental - sobre tais fatos.
Bastaria que a ré juntasse documentos aptos a justificar suas alegações, o que não fez, pelo que elas devem ser afastadas.
No caso concreto, a(o)(s) ré(u)(s) alegou(aram) a correição da suspensão promovida nas páginas sociais do autor, chamando a si o ônus probatório de suas alegações, por consistir em fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) [g.n.] Referido dispositivo tem dupla finalidade: i) como regra de instrução; e ii) como regra de julgamento.
Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC. (...) Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nesse acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. [g.n.] (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2015, p. 395).
Contudo, allegatio et non probatio quasi non allegatio.
A bem da verdade, a defesa apresentada decorre de impugnações genéricas e estereotipadas sugestivas da plausibilidade, em tese, de suspensão temporária ou mesmo desativação de perfis de seus usuários, para apuração de eventuais e supostas irregularidades.
Entretanto, tendo em vista a existência de um vínculo jurídico entre as partes, regido por regras do direito contratual brasileiro, vinculam-se os envolvidos aos termos da contratação.
E, por conseguinte, à responsabilização civil contratual, sob os influxos da legislação do consumo.
Pacta sunt servanda.
Em realidade, repisa-se, a ré sustenta, em contestação, mediante uso de palavras outras, a possibilidade teórica de fazer qualquer coisa com o perfil do usuário de sua rede social, por qualquer razão que julgar conveniente, sob o pálio de eventual necessidade de apurar irregularidades.
Em face dessas circunstâncias, fica claro que a ré culposamente deixou de adimplir seus próprios termos de uso, vinculante a ambos os contratantes e não somente ao usuário-hipossuficiente a resultar em ilícito civil configurador de mora contratual (CC, art. 389).
Assim, de rigor a imposição de obrigação de fazer à ré consistente em reativar os perfis/páginas da parte autora.
Em arremate, porque a contestação denota claríssimos contornos de resistência à pretensão, impositiva a condenação da ré ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, apelação 1011859-20.2014.8.26.0482, Rel.Des.
Maia da Cunha, j. 20.10.2016 e Apelação 1117768-33.2014.8.26.0100, Rel.
Des.
Fortes Barbosa, j. 10.12.2015.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a restabelecer os perfis/páginas da parte autora indicadas na inicial junto à sua rede social, o que, verifico, já foi cumprido pelo réu.
O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I.C. - ADV: ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB 465196/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080767-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 59.230.021 Camila Sacramento Nunes de Miranda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 59.230.021 CAMILA SACRAMENTO NUNES DE MIRANDA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que possui perfis na rede social de propriedade do requerido; que houve bloqueio de tais perfis sem justificativa.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na reativação de seus perfis.
A inicial de fls. 01/12 veio instruída com documentos.
Pedido de tutela indeferido a fls. 130.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 136/147, com documentos, alegando, em resumo, que agiu no exercício regular do seu direito; pela improcedência.
Réplica a fls. 170/174. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Restou incontroverso nos autos que a autora possui perfis junto à rede social do requerido, os quais foram bloqueados.
O réu defende a correção de sua conduta.
Contudo, não há uma prova - que seria documental - sobre tais fatos.
Bastaria que a ré juntasse documentos aptos a justificar suas alegações, o que não fez, pelo que elas devem ser afastadas.
No caso concreto, a(o)(s) ré(u)(s) alegou(aram) a correição da suspensão promovida nas páginas sociais do autor, chamando a si o ônus probatório de suas alegações, por consistir em fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) [g.n.] Referido dispositivo tem dupla finalidade: i) como regra de instrução; e ii) como regra de julgamento.
Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC. (...) Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nesse acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. [g.n.] (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2015, p. 395).
Contudo, allegatio et non probatio quasi non allegatio.
A bem da verdade, a defesa apresentada decorre de impugnações genéricas e estereotipadas sugestivas da plausibilidade, em tese, de suspensão temporária ou mesmo desativação de perfis de seus usuários, para apuração de eventuais e supostas irregularidades.
Entretanto, tendo em vista a existência de um vínculo jurídico entre as partes, regido por regras do direito contratual brasileiro, vinculam-se os envolvidos aos termos da contratação.
E, por conseguinte, à responsabilização civil contratual, sob os influxos da legislação do consumo.
Pacta sunt servanda.
Em realidade, repisa-se, a ré sustenta, em contestação, mediante uso de palavras outras, a possibilidade teórica de fazer qualquer coisa com o perfil do usuário de sua rede social, por qualquer razão que julgar conveniente, sob o pálio de eventual necessidade de apurar irregularidades.
Em face dessas circunstâncias, fica claro que a ré culposamente deixou de adimplir seus próprios termos de uso, vinculante a ambos os contratantes e não somente ao usuário-hipossuficiente a resultar em ilícito civil configurador de mora contratual (CC, art. 389).
Assim, de rigor a imposição de obrigação de fazer à ré consistente em reativar os perfis/páginas da parte autora.
Em arremate, porque a contestação denota claríssimos contornos de resistência à pretensão, impositiva a condenação da ré ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, apelação 1011859-20.2014.8.26.0482, Rel.Des.
Maia da Cunha, j. 20.10.2016 e Apelação 1117768-33.2014.8.26.0100, Rel.
Des.
Fortes Barbosa, j. 10.12.2015.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a restabelecer os perfis/páginas da parte autora indicadas na inicial junto à sua rede social, o que, verifico, já foi cumprido pelo réu.
O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB 465196/SP) -
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:34
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:28
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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