TJSP - 0036468-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036468-80.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1086728-81.2024.8.26.0100) (processo principal 1086728-81.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eduardo Fraga - Daril Placido Camilo Júnior - - Karina Oliveira Costa -
Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado na pessoa de seu Advogado para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC). 7) Anote-se que a dispensa do recolhimento das custas no momento da distribuição vez que este incidente trata-se apenas de execução de honorários advocatícios.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302/MG), RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302/MG), EDUARDO FRAGA (OAB 413693/SP) -
29/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:00
Decisão Determinação
-
15/08/2025 08:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036468-80.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1086728-81.2024.8.26.0100) (processo principal 1086728-81.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eduardo Fraga - Daril Placido Camilo Júnior - - Karina Oliveira Costa -
Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado na pessoa de seu Advogado para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC). 7) Anote-se que a dispensa do recolhimento das custas no momento da distribuição vez que este incidente trata-se apenas de execução de honorários advocatícios.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302/MG), EDUARDO FRAGA (OAB 413693/SP), RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302/MG) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:46
Apensado ao processo
-
28/07/2025 08:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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