TJSP - 0036696-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:38
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036696-55.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1055121-50.2024.8.26.0100) (processo principal 1055121-50.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luis Fernando Xavier de Carvalho - Bruna Nahren Costa - - Clube Mundial Proteção Veicular -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 45997/GO), MARCELO TUDISCO (OAB 180600/SP), FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB 417094/SP) -
12/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036696-55.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1055121-50.2024.8.26.0100) (processo principal 1055121-50.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luis Fernando Xavier de Carvalho - Bruna Nahren Costa - - Clube Mundial Proteção Veicular -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB 417094/SP), JORGE FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 45997/GO), MARCELO TUDISCO (OAB 180600/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:39
Apensado ao processo
-
29/07/2025 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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