TJSP - 1013792-30.2024.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013792-30.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cynhtia Tournillon Adegas Novis - Esp de Arnaldo Antonio Egydio Piza Fontes rep invte Maria Augusta Ribeiro Piza Fontes - - Maria Cristina Egydio Piza Fontes - - Maria de Fátima Egydio Fontes Pimentel - - Patrícia Maria Egydio Piza Fontes - - Monica Maria Fontes Amaral Salles - - João Roberto Egydio Piza Fontes - - Predial Santista Administração Imoveis Ltda - Vistos em saneamento e organização do processo.
De início, acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, visto que a autora pretende reparação material no importe de R$ 248.619,93, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da incidência de multa contratual no importe de R$ 18.000,00, a justificar o redimensionamento do valor da causa para R$ 296.619,93 (duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e três centavos), nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Providencie o cartório as anotações necessárias.
Acolho, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Predial Santista Administração de Imóveis Ltda (CNPJ n° 08.***.***/0001-49), visto que o contrato de locação objeto dos autos foi intermediado por pessoa jurídica distinta, mas com nome semelhante (Predial Santista Administração de Bens e Condomínios Ltda CNPJ n° 44.***.***/0001-99), conforme alegado pelas partes.
Assim, em relação à Predial Santista Administração de Imóveis Ltda (CNPJ n° 08.***.***/0001-49), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da imobiliária estranha ao processo, que fixo em 3% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Rejeito,
por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Predial Santista Administração de Bens e Condomínios Ltda CNPJ n° 44.***.***/0001-99 (fls. 875/884), tendo em vista que a autora atribui à referida imobiliária condutas que entende configurar sua corresponsabilidade pelos danos suportados em virtude dos problemas narrados na inicial, de modo a evidenciar sua pertinência subjetiva com o objeto da lide, à luz da teoria da asserção.
A existência (ou não) dessa responsabilidade é matéria de mérito que com ele será analisada.
Superadas estas questões, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Os documentos de fls. 46/48 demonstram que o embargo da obra decorreu de ter ela iniciado sem a respectiva licença do Município.
A questão de fato controvertida consiste na (im)possibilidade de obtenção desta licença sem que fosse previamente realizada a regularização do desmembramento fático do imóvel perante o Município e o Cartório de Registro de Imóveis, além da existência e extensão dos respectivos danos suportados pela autora.
Defiro a produção de provas de natureza documental, pericial e, eventualmente, testemunhal, observada a limitação processual a produção desse meio de prova (CPC, art. 443, I e II).
Para a realização da perícia, nomeio a engenheira MARINA OLIVEIRA LIMA PAZ, habilitada perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça e que será intimado automaticamente pelo próprio portal (vd. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4), cabendo à serventia providenciar o respectivo cadastro da presente nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição da perita ora nomeada, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), deverá a perita judicial ser intimado para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de seus horários, cujo valor será antecipado pela parte autora, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Intime-se. - ADV: THAIS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 426087/SP), THAIS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 426087/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES (OAB 54771/SP), RICARDO WEHBA ESTEVES (OAB 98344/SP), EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP), THAIS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 426087/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), ANDREA CLAUDIA PAIVA (OAB 150503/SP), CAMILA ANDRAOS MARQUEZIN (OAB 234330/SP), EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP), THAIS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 426087/SP), EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP), EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP), LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA (OAB 147346/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUES (OAB 175240/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP), EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP) -
21/08/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013792-30.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cynhtia Tournillon Adegas Novis - Esp de Arnaldo Antonio Egydio Piza Fontes rep invte Maria Augusta Ribeiro Piza Fontes - - Maria Cristina Egydio Piza Fontes - - Maria de Fátima Egydio Fontes Pimentel - - Patrícia Maria Egydio Piza Fontes - - Monica Maria Fontes Amaral Salles - - João Roberto Egydio Piza Fontes - - Predial Santista Administração Imoveis Ltda - Vistos em saneamento e organização do processo.
De início, acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, visto que a autora pretende reparação material no importe de R$ 248.619,93, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da incidência de multa contratual no importe de R$ 18.000,00, a justificar o redimensionamento do valor da causa para R$ 296.619,93 (duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e três centavos), nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Providencie o cartório as anotações necessárias.
Acolho, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Predial Santista Administração de Imóveis Ltda (CNPJ n° 08.***.***/0001-49), visto que o contrato de locação objeto dos autos foi intermediado por pessoa jurídica distinta, mas com nome semelhante (Predial Santista Administração de Bens e Condomínios Ltda CNPJ n° 44.***.***/0001-99), conforme alegado pelas partes.
Assim, em relação à Predial Santista Administração de Imóveis Ltda (CNPJ n° 08.***.***/0001-49), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da imobiliária estranha ao processo, que fixo em 3% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Rejeito,
por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Predial Santista Administração de Bens e Condomínios Ltda CNPJ n° 44.***.***/0001-99 (fls. 875/884), tendo em vista que a autora atribui à referida imobiliária condutas que entende configurar sua corresponsabilidade pelos danos suportados em virtude dos problemas narrados na inicial, de modo a evidenciar sua pertinência subjetiva com o objeto da lide, à luz da teoria da asserção.
A existência (ou não) dessa responsabilidade é matéria de mérito que com ele será analisada.
Superadas estas questões, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Os documentos de fls. 46/48 demonstram que o embargo da obra decorreu de ter ela iniciado sem a respectiva licença do Município.
A questão de fato controvertida consiste na (im)possibilidade de obtenção desta licença sem que fosse previamente realizada a regularização do desmembramento fático do imóvel perante o Município e o Cartório de Registro de Imóveis, além da existência e extensão dos respectivos danos suportados pela autora.
Defiro a produção de provas de natureza documental, pericial e, eventualmente, testemunhal, observada a limitação processual a produção desse meio de prova (CPC, art. 443, I e II).
Para a realização da perícia, nomeio a engenheira MARINA OLIVEIRA LIMA PAZ, habilitada perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça e que será intimado automaticamente pelo próprio portal (vd. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4), cabendo à serventia providenciar o respectivo cadastro da presente nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição da perita ora nomeada, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), deverá a perita judicial ser intimado para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de seus horários, cujo valor será antecipado pela parte autora, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Intime-se. - ADV: THAIS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 426087/SP), THAIS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 426087/SP), EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP), EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP), THAIS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 426087/SP), CAMILA ANDRAOS MARQUEZIN (OAB 234330/SP), THAIS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 426087/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES (OAB 54771/SP), EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP), RICARDO WEHBA ESTEVES (OAB 98344/SP), ANDREA CLAUDIA PAIVA (OAB 150503/SP), LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA (OAB 147346/SP), ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUES (OAB 175240/SP) -
18/08/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013792-30.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cynhtia Tournillon Adegas Novis - Esp de Arnaldo Antonio Egydio Piza Fontes rep invte Maria Augusta Ribeiro Piza Fontes - - Maria Cristina Egydio Piza Fontes - - Maria de Fátima Egydio Fontes Pimentel - - Patrícia Maria Egydio Piza Fontes - - Monica Maria Fontes Amaral Salles - - João Roberto Egydio Piza Fontes - - Predial Santista Administração Imoveis Ltda - Vistos em saneamento e organização do processo.
De início, acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, visto que a autora pretende reparação material no importe de R$ 248.619,93, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da incidência de multa contratual no importe de R$ 18.000,00, a justificar o redimensionamento do valor da causa para R$ 296.619,93 (duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e três centavos), nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Providencie o cartório as anotações necessárias.
Acolho, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Predial Santista Administração de Imóveis Ltda (CNPJ n° 08.***.***/0001-49), visto que o contrato de locação objeto dos autos foi intermediado por pessoa jurídica distinta, mas com nome semelhante (Predial Santista Administração de Bens e Condomínios Ltda CNPJ n° 44.***.***/0001-99), conforme alegado pelas partes.
Assim, em relação à Predial Santista Administração de Imóveis Ltda (CNPJ n° 08.***.***/0001-49), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da imobiliária estranha ao processo, que fixo em 3% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Rejeito,
por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Predial Santista Administração de Bens e Condomínios Ltda CNPJ n° 44.***.***/0001-99 (fls. 875/884), tendo em vista que a autora atribui à referida imobiliária condutas que entende configurar sua corresponsabilidade pelos danos suportados em virtude dos problemas narrados na inicial, de modo a evidenciar sua pertinência subjetiva com o objeto da lide, à luz da teoria da asserção.
A existência (ou não) dessa responsabilidade é matéria de mérito que com ele será analisada.
Superadas estas questões, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Os documentos de fls. 46/48 demonstram que o embargo da obra decorreu de ter ela iniciado sem a respectiva licença do Município.
A questão de fato controvertida consiste na (im)possibilidade de obtenção desta licença sem que fosse previamente realizada a regularização do desmembramento fático do imóvel perante o Município e o Cartório de Registro de Imóveis, além da existência e extensão dos respectivos danos suportados pela autora.
Defiro a produção de provas de natureza documental, pericial e, eventualmente, testemunhal, observada a limitação processual a produção desse meio de prova (CPC, art. 443, I e II).
Para a realização da perícia, nomeio a engenheira MARINA OLIVEIRA LIMA PAZ, habilitada perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça e que será intimado automaticamente pelo próprio portal (vd. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4), cabendo à serventia providenciar o respectivo cadastro da presente nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição da perita ora nomeada, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), deverá a perita judicial ser intimado para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de seus horários, cujo valor será antecipado pela parte autora, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP), ANDREA CLAUDIA PAIVA (OAB 150503/SP), THAIS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 426087/SP), EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP), THAIS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 426087/SP), EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), THAIS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 426087/SP), RICARDO WEHBA ESTEVES (OAB 98344/SP), LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA (OAB 147346/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUES (OAB 175240/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES (OAB 54771/SP), THAIS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 426087/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), CAMILA ANDRAOS MARQUEZIN (OAB 234330/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO (OAB 379409/SP) -
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 07:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 14:51
Audiência Realizada Inexitosa
-
26/05/2025 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 19:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
27/03/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
27/03/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 06:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:29
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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