TJSP - 1079840-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079840-62.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos, DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Alvorada - RS.
ATOS: Citação.
PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S): DENIS SANTOS DA SILVA, CPF *57.***.*39-68, com endereço à Beija-flores, 559, Jardim Algarve, CEP 94858-550, Alvorada - RS.
Despacho: 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC).
O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Na falta do pagamento referido no item 1, proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo.
Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas.
Caso a avaliação dos bens eventualmente penhorados dependa de conhecimentos técnicos, oportunamente, será nomeado perito para sua realização (art. 870, parágrafo único, CPC). 5) Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Atuando em verdadeira cooperação com o Poder Judiciário, para cumprimento dos atos com celeridade, o Autor poderá promover a distribuição da carta precatória, em TRINTA DIAS, comprovando-se nos autos.
Decorridos, sem notícia da distribuição, a Z.
Serventia promoverá o encaminhamento pelo Malote Digital.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP) -
11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
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04/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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26/07/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 04:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 09:56
Expedição de Carta.
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11/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:30
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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