TJSP - 0003520-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:07
Expedição de Carta.
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01/09/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003520-85.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0888809-61.1999.8.26.0100) (processo principal 0888809-61.1999.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês - Espólio de Eugênio Grigorowitschs -
Vistos.
Fls. 76/77: Prematuro o pedido de pesquisas de bens em nome da inventariante, pois esta ainda não figura no polo passivo da lide.
Assim, providencie a parte exequente o necessário para a intimação da herdeira, para que responda pelo débito, até as forças da herança recebida.
Nesse sentido: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE, POR ORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros da inventariante. 2.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, visando a penhora de ativos financeiros da inventariante, alegando que ela está na posse de ativos do espólio executado. 3.
A discussão consiste em: saber se é possível a penhora de ativos financeiros da inventariante, que também é herdeira, mas não integra o polo passivo do processo. 4.
O princípio da saisine estabelece que, aberta a sucessão, "a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (C.
Civil, art. 1.784), mas a herdeira responde pela dívida do espólio na proporção de sua herança, de modo que o quinhão já recebido por ela, decorrente da alienação dos imóveis de propriedade do espólio, autorizado no inventário, responde pela dívida ora executada - Ausência, porém, de pedido de inclusão da herdeira no polo passivo do processo, para que ela responda até as forças da herança já recebida, ou da sua intimação pessoal para pagamento voluntário da dívida, até as forças da herança que já recebeu - Decisão mantida - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368112-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) No silêncio, ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: ELIAS FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP), CILEIDE CANDOZIN DE OLIVEIRA BERNARTT (OAB 27175/SP) -
11/08/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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12/06/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:03
Apensado ao processo
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28/01/2025 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/1999
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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