TJSP - 0032811-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/09/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0032811-33.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1043748-90.2022.8.26.0100) (processo principal 1043748-90.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - Neves e Neves Sociedade de Advogados - Ricoh Brasil S/A -
Vistos.
Tratando-se de execução provisória, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 520, §2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No caso, considerando que este cumprimento provisório pressupõe a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento, eventual defesa em relação a tal pedido deve ser formulada em sede de impugnação (CPC: art. 525, III).
Intimem-se. - ADV: THIAGO PELUSO ROSSI (OAB 149571/RJ), JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP) -
29/08/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0032811-33.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1043748-90.2022.8.26.0100) (processo principal 1043748-90.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - Neves e Neves Sociedade de Advogados - Ricoh Brasil S/A -
Vistos.
Tratando-se de execução provisória, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 520, §2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No caso, considerando que este cumprimento provisório pressupõe a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento, eventual defesa em relação a tal pedido deve ser formulada em sede de impugnação (CPC: art. 525, III).
Intimem-se. - ADV: JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP), THIAGO PELUSO ROSSI (OAB 149571/RJ) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:12
Apensado ao processo
-
08/07/2025 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1095279-16.2025.8.26.0100
Graziela Modesto dos Santos Martins
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 11:07
Processo nº 0033015-77.2025.8.26.0100
Joao Victor Moraes Cardoso
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Kelvin de Matos Milioni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 16:14
Processo nº 0033004-48.2025.8.26.0100
Joao Pedro Campos Ferro
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Elton Euclides Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 09:02
Processo nº 1095121-58.2025.8.26.0100
Antonio Victor Ramos da Costa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2025 20:07
Processo nº 1094846-12.2025.8.26.0100
Jst Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Sul America Cia de Seguros Saude
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 19:20