TJSP - 1161583-65.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1161583-65.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Hembrapack- Embalagens Tecnica Ltda -
Vistos.
Fls. 197/202; 206/208: Exceção de pré-executividade apresentada pela executada, representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, arguindo nulidade da citação e da execução, eis que não esgotados os meios para localização da executada; afastamento de penhora de bens da executada até 40 salários-mínimos; contestação do feito por negativa geral; pedido de concessão dos benefícios da gratuidade a justiça; pedido de condenação da exequente em honorários advocatícios.
Em face da exceção insurgiu-se a exequente.
Merece rejeição a exceção de pré-executividade.
Como constou da decisão de deferimento da citação por edital a executada não foi localizada no endereço de sua sede (fls. 120), de sua filial (fl.121), tampouco pode ser citada no diligenciado endereço do sócio (fl. 166), levando à conclusão de que mudou-se ou foi extinta de fato, sem que isso tenha sido informado à JUCESP, constando os endereços aqui diligenciados conforme fl. 141 e na Receita Federal, órgão no qual consta a informação do endereço diligenciado com resultado negativo (fl.207). É dever da pessoa jurídica manter seus endereços atualizados perante os órgãos oficiais de cadastro, cujo descumprimento leva à citação por edital.
Neste sentido a jurisprudência: MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA - Tentativa infrutífera de citação em endereço constante dos registros mantidos na JUCESP - Obrigação da pessoa jurídica de manter atualizado o endereço de seu cadastro nos órgãos de registros públicos - Desnecessidade de realização de diligências complementares - Citação por edital deferida - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3008623-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Civil e processual.
Ação de cobrança.
Prestação de serviço de energia elétrica.
Sentença de procedência.
Pretensão à anulação.
Citação por edital.
Validade.
A pessoa jurídica tem o ônus de atualizar seus cadastros nos órgãos competentes.
Tentativas infrutíferas de citação no endereço que consta do cadastro da Receita Federal e da JUCESP.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003040-66.2020.8.26.0100; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024) Não se pode impor ao credor, uma busca infinita da pessoa jurídica que notadamente oculta-se, não informando seu atual endereço aos órgãos oficiais, com o objetivo de não ser localizada.
Não há, pois, qualquer nulidade a ser declarada.
Indefiro o pedido de impugnação à penhora, sem penhora, devendo a Defensoria Pública, quando intimada de algum ato de constrição, promover a defesa que entenda cabível, desde já salientando que a proteção solicitada deve se estender a pessoa jurídica.
Indefiro, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ainda que a parte seja representada pela Defensoria Pública, já que o deferimento depende da comprovação documental de fragilidade financeira, o que pode ser alegado e demonstrado em momento oportuno, mas que por ora não foi comprovado.
Por fim, não há que se falar em condenação da parte exequente em honorários ante a rejeição das teses de exceção.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a Defensoria Pública via portal.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para apreciação do pedido sigiloso.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP) -
11/08/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2025.
-
12/01/2025 13:26
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 02:57
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/11/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 03:19
Suspensão do Prazo
-
22/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/04/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/11/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 13:57
Recebida a Petição Inicial
-
17/11/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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