TJSP - 1023050-92.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023050-92.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Prosper Sociedade Patrimonial Ltda - Lilian Gouveia e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por PROSPER SOCIEDADE PATRIMONIAL LTDA. em face de ALBERTO CESAR DE ARAÚJO e LILIAN GOUVEIA.
A parte autora alega, em síntese, que os réus, locatários do imóvel descrito na inicial, encontram-se inadimplentes com os aluguéis e IPTU desde julho de 2023.
Citado, o corréu Alberto Cesar de Araújo não apresentou contestação.
A corré Lilian Gouveia compareceu espontaneamente e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Sustentou que, em razão da dissolução de união estável mantida com o corréu, retirou-se do imóvel em julho de 2022, fato que teria sido comunicado à locadora por correio eletrônico em junho de 2023, antes, portanto, do início da inadimplência.
Invocou a aplicação do artigo 12 da Lei nº 8.245/91, que prevê a sub-rogação da locação ao companheiro que permanece no imóvel.
Efetuou o depósito judicial do valor que entendia devido a título de IPTU proporcional.
Inicialmente, pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Houve réplica, na qual a parte autora impugnou a tese de ilegitimidade, sustentando a inaplicabilidade do dispositivo legal invocado e a responsabilidade solidária dos locatários.
A corré Lilian manifestou-se novamente e, posteriormente, desistiu do pedido de justiça gratuita. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.
A revelia do corréu Alberto Cesar de Araújo, que, citado, não apresentou defesa, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, a procedência dos pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança da integralidade da dívida em face dele é medida de rigor.
No que tange à corré Lilian Gouveia, a controvérsia cinge-se à extensão de sua responsabilidade contratual após a noticiada dissolução da união estável e sua retirada do imóvel.
Ainda que ambos os réus figurem como locatários no contrato, a finalidade do artigo 12 da Lei nº 8.245/91 é regularizar a relação locatícia após a dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, transferindo a responsabilidade para o cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel.
A comunicação por escrito ao locador é o ato que delimita a responsabilidade do cônjuge que se retira.
No caso dos autos, a corré demonstrou ter notificado a locadora, por meio de correio eletrônico, sobre a dissolução da união e a permanência exclusiva do corréu Alberto no imóvel.
Tal comunicação ocorreu em data anterior ao início do inadimplemento que fundamenta esta ação.
A ciência inequívoca da locadora é corroborada pela sua resposta à referida comunicação eletrônica.
Dessa forma, a responsabilidade da corré Lilian Gouveia limita-se aos débitos vencidos até a data da efetiva comunicação à locadora.
A ré efetuou o depósito judicial do valor que entendia devido a título de IPTU proporcional ao período de sua responsabilidade, o qual deve ser liberado à autora.
Anoto, por fim, a desistência do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela corré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de locação e o despejo do réu ALBERTO CESAR DE ARAÚJO, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de execução forçada; e para CONDENAR o réu ALBERTO CESAR DE ARAÚJO ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos desde julho de 2023 até a efetiva desocupação, e CONDENAR a ré LILIAN GOUVEIA, solidariamente com o corréu, ao pagamento dos encargos locatícios (IPTU) vencidos e não pagos até 11 de junho de 2023, data da comunicação à locadora.
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024: c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, conforme formulário apresentado, referente ao depósito judicial efetuado pela corré.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ALBERTO CESAR DE ARAÚJO ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Considerando a sucumbência da autora em face da corré LILIAN GOUVEIA, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por ela, qual seja, o montante da dívida do qual se exonerou.
P.I.C. - ADV: LILIAN GOUVEIA (OAB 110795/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP), JULIANA MIGUEL ZERBINI (OAB 213911/SP) -
11/08/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 22:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
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21/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Réplica
-
12/01/2025 17:16
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 04:59
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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09/05/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2024 00:54
Expedição de Carta.
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06/04/2024 00:54
Expedição de Carta.
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06/04/2024 00:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 18:45
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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