TJSP - 1049066-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049066-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Simone Batista dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
SIMONE BATISTA DOS SANTOS ingressou com a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome constava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que alega desconhecer.
Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexistência do débito, além da condenação da requerida pelos supostos danos morais causados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Pedido de tutela indeferido.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 24/31, instruída com documentos, alegando, em resumo, no mérito, que a parte autora efetivamente utilizou dos serviços e não realizou a contraprestação devida; que a negativação é legal; postulou pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 133/139.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
No mérito, o pedido é improcedente.
A requerida sustenta que a parte autora possuía um contrato de financiamento, o qual possuía débitos em atraso, sendo, portanto, escorreita a negativação combatida.
De fato, analisando-se os documentos que instruem o feito, fls. 69/129, confirma-se a tese defensiva.
Dessa forma, diante da inadimplência da parte autora, fica permitido à credora a prática de atos para preservar os direitos, dentre eles a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplente.
Ora, se de fato o contrato não foi realizado, qual a razão dos pagamentos feitos? Por fim, como cediço, e apenas por oportuno, a notificação prévia ao apontamento restritivo é responsabilidade do banco de dados de proteção ao crédito e não da parte credora (Súmula 359, STJ).
Logo, o valor cobrado é devido e exigível, improcedendo o pedido em sua totalidade.
Pelo que se depreende, ficou demonstrada nos autos a litigância de má-fé da parte autora ao ajuizar ação declaratória cumulada com indenização, uma vez que sabia ter celebrado contrato com o Santander sem efetuar o devido pagamento, alterando a verdade dos fatos.
Por tais considerações, com base no artigo 81, do CPC, aplico à autora multa no valor de 3% sobre o valor atualizado da causa, em favor da requerida.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade deferida.
Ainda, condeno a parte autora nas penas por litigância de má-fé, fixando uma multa de 3% sobre o valor atualizada da causa, em favor da requerida.
Apesar da parte autora ser benefíciária da gratuidade, esta não se aplica às sanções ora impostas (multa e indenização), nos termos do artigo 81 c.c. 98, § 4.º, do CPC (STJ, REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
P.I.C. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG) -
29/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049066-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Simone Batista dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
SIMONE BATISTA DOS SANTOS ingressou com a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome constava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que alega desconhecer.
Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexistência do débito, além da condenação da requerida pelos supostos danos morais causados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Pedido de tutela indeferido.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 24/31, instruída com documentos, alegando, em resumo, no mérito, que a parte autora efetivamente utilizou dos serviços e não realizou a contraprestação devida; que a negativação é legal; postulou pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 133/139.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
No mérito, o pedido é improcedente.
A requerida sustenta que a parte autora possuía um contrato de financiamento, o qual possuía débitos em atraso, sendo, portanto, escorreita a negativação combatida.
De fato, analisando-se os documentos que instruem o feito, fls. 69/129, confirma-se a tese defensiva.
Dessa forma, diante da inadimplência da parte autora, fica permitido à credora a prática de atos para preservar os direitos, dentre eles a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplente.
Ora, se de fato o contrato não foi realizado, qual a razão dos pagamentos feitos? Por fim, como cediço, e apenas por oportuno, a notificação prévia ao apontamento restritivo é responsabilidade do banco de dados de proteção ao crédito e não da parte credora (Súmula 359, STJ).
Logo, o valor cobrado é devido e exigível, improcedendo o pedido em sua totalidade.
Pelo que se depreende, ficou demonstrada nos autos a litigância de má-fé da parte autora ao ajuizar ação declaratória cumulada com indenização, uma vez que sabia ter celebrado contrato com o Santander sem efetuar o devido pagamento, alterando a verdade dos fatos.
Por tais considerações, com base no artigo 81, do CPC, aplico à autora multa no valor de 3% sobre o valor atualizado da causa, em favor da requerida.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade deferida.
Ainda, condeno a parte autora nas penas por litigância de má-fé, fixando uma multa de 3% sobre o valor atualizada da causa, em favor da requerida.
Apesar da parte autora ser benefíciária da gratuidade, esta não se aplica às sanções ora impostas (multa e indenização), nos termos do artigo 81 c.c. 98, § 4.º, do CPC (STJ, REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
P.I.C. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG) -
11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:37
Julgada improcedente a ação
-
05/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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01/06/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:38
Expedição de Carta.
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14/04/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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