TJSP - 1060546-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060546-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Gustavo Marinho Correa da Silva - - Rodrigo Mendes Simoes - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - - Smiles - Gol Linhas Aéreas S/A -
Vistos.
GUSTAVO MARINHO CORRÊA DA SILVA e OUTRO ingressaram com a presente ação indenizatória em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e OUTRO, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida KLM; que o coautor GUSTAVO é celíaco tendo solicitado o fornecimento de alimentação apropriada; que o voo de conexão foi cancelado, alterando a rota previamente programada; que os novos voos disponibilizados não ofereciam refeição apropriada à condição do autora acima mencionado; que o autor GUSTAVO foi impedido de embarcar no voo por não possuir visto válido para o novo destino da aeronave; que tiveram que adquirir novas passagens aéreas; que houve falha no serviço prestado; que sofreram danos materiais e morais.
Assim, pretendem com a presente demanda a condenação das requeridas nos supostos danos causados.
A inicial de fls. 01/28 veio instruída com documentos.
Citada, a requerida KLM ofertou resposta na forma de contestação, fls. 115/129, alegando, em resumo, que houve o cancelamento do voo em razão de manutenção não programada da aeronave; que prestou o auxílio necessário; que o novo voo não oferecia a refeição especial; ausência de danos indenizáveis; pela improcedência.
Citada, a requerida SMILES se defendeu a fls. 156/168, com documentos, afirmando, de maneira sintética, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir; no mérito, ausência de responsabilidade pelo ocorrido; pela improcedência.
Réplicas a fls. 265/277 e 286/300.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, vez que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Inicialmente, tenha-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às lides relativas a transporte aéreo internacional ainda que não diga respeito aos danos materiais, nos limites do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, combinado com o AI 819933: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. [g.n.] (STF, Recurso Extraordinário nº 636.331, Rio de Janeiro, Relator Ministro Gilmar Mendes, J. 25/05/2017, por maioria).
Trata-se de recurso em que se discute indenização de danos morais e materiais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros.
O Tribunal de origem condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente pede que não sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a legislação internacional pertinente ao caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e o ARE 766.618, da minha relatoria, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 210), decidiu: (i) reduzir o valor da indenização de danos morais aos patamares estabelecidos na Convenção de Varsóvia e/ou Pacto de Montreal; e (ii) fixar a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 2º, e 328, parágrafo único, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar às instâncias de origem que apreciem novamente o feito, levando em consideração que a norma internacional limitadora da responsabilidade que rege a matéria deve prevalecer ao Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2017.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator [g.n.] (AI 819933, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2017, publicado em DJe-143 DIVULG 29/06/2017 PUBLIC 30/06/2017).
Com esta premissa vinculante, passa-se ao julgamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida, ante a existência da prática conhecida como codeshare.
Ademais, há solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de consumo.
Nesse sentido: Transporte aéreo de passageiro.
Ação de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.afastada a alegação de ilegitimidade de parte.
A ré é parte legítima para figurar no processo, a despeito do acordo de cooperação denominado "codeshare".
O acordo é feito entre transportadoras parceiras para obterem maiores lucros.
Se operam em conjunto, possuem ambas a responsabilidade pelo risco da atividade. (TJSP; Apelação Cível 1029528-51.2021.8.26.0576; Relator(a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro:24/03/2023) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Ademais, a requerida ofertou resistência ao pedido, conforme se colhe da defesa apresentada.
Superada tal questão, passa-se ao mérito da causa.
Restou comprovada nos autos: (i) que a parte autora adquiriu junto às requeridas passagens áreas de São Paulo para Pequim, com escala em Amsterdã; (ii) que, o voo da escala foi cancelado, sendo oferecido um com escalas em Xangai e Taipei, (iii) que o coautor GUSTAVO não possuía visto para permanecer em Taiwan, razão pela qual foi impedido de embarcar no voo, o que os obrigou a comprarem novas passagens aéreas e (iv) nesses novos voos, não foi ofertada a refeição para celíaco previamente contratada; Assim, inegáveis os transtornos sofridos.
Confira-se a orientação da Egrégia Corte Paulista: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL Alteração de itinerário e atraso na chegada ao aeroporto onde seria realizada a primeira conexão, ensejando a perda do voo.
Efeito em cadeia.
Perda do outro voo de conexão em trecho internacional.
Necessidade de pernoite.
Atraso na chegada ao destino de mais de 24 horas.
Pretensão pelo recebimento de indenização exclusivamente por danos morais.
Acolhimento.
Prestação de assistência material que mitiga, mas não afasta todo o desgaste físico e mental sofrido.
Intempérie climática que não exime a companhia aérea, prestadora de serviço, de responsabilidade.
Aplicação da norma internacional restrita à reparação por dano material.
Precedentes.
Indenização por dano moral fixada em R$ 9.000,00 a cada passageiro.
Manutenção.
Valor que se revela adequado ao propósito de compensar os autores sem enriquecê-los, atentando-se à capacidade financeira da parte ofensora e à prestação de assistência sem desdobramento na esfera patrimonial. - RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1012333-94.2019.8.26.0003; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 14/11/2019) Apelação Cível.
Transporte aéreo internacional.
Ação de reparação de danos morais e materiais.
Pretensão deduzida por passageiros em face de companhia aérea.
Atraso em voo internacional.
Perda de conexão.
Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Inconformismo.
Atraso de voo inicial que acarretou a chegada dos autores no destino final mais de 24 horas após o programado.
Fato incontroverso.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados aos consumidores.
Dano material comprovado.
Dano moral.
Mudança recente de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prejuízo extrapatrimonial, agora, deve estar provado nos autos.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Valor arbitrado com prudência e razoabilidade.
Circunstâncias do caso concreto observadas, quando do arbitramento.
Honorários advocatícios majorados.
Inteligência do art. 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Apelação Cível 1098356-77.2018.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019).
Destaca-se, ainda, que não foi demonstrado nestes autos que a transportadora tenha adotado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotá-las, o que afastaria sua responsabilidade, nos termos do artigo 19 da Convenção de Montreal.
No que tange à alimentação, se a parte requerida se dispõe a fornecer esse tipo de alimentação - atraindo o público consumidor com tal benefício - por óbvio, deve responder pela sua falha, em especial, nesse tipo de voo, cuja duração tão longa.
Corroborando, confira-se: Apelação Cível.
Transporte aéreo internacional.
Ação indenizatória.
Sentença de parcial procedência.
Refeição Kosher não disponibilizada.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados à consumidora.
Inteligência do art. 14 do CDC.
Dano moral configurado in re ipsa.
Indenização devida.
Quantum reduzido para R$5.000,00.
Quantia que melhor repara os danos sofridos, já observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária do novo arbitramento.
Súmula 362 do STJ.
Sucumbência da ré mantida.
Súmula 326 do STJ.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1032288-77.2020.8.26.0100; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) Assim, prospera o pedido indenizatório.
No que tange aos danos materiais, estes restaram evidenciados a fls. 38/41 e 93/97.
Passa-se à fixação dos danos morais.
A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil.
Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral.
De fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00, por autor.
Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem à parte autora indenização: (i) por danos materiais, no importe de R$ 13.234,99, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês, contados da primeira citação e (ii) por danos morais consistente em R$ 20.000,00 sendo R$ 10.000,00, por autor com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação dessa sentença, Súmula 362, STJ, acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a primeira citação (art. 405 CC e 219, CPC).
Havendo sucumbência as requeridas, de forma solidária, arcarão integralmente com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I.C. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FELIPE TOQUETON TRENTIN (OAB 424422/SP), FELIPE TOQUETON TRENTIN (OAB 424422/SP), STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB 424834/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB 424834/SP) -
12/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060546-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Gustavo Marinho Correa da Silva - - Rodrigo Mendes Simoes - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - - Smiles - Gol Linhas Aéreas S/A -
Vistos.
GUSTAVO MARINHO CORRÊA DA SILVA e OUTRO ingressaram com a presente ação indenizatória em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e OUTRO, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida KLM; que o coautor GUSTAVO é celíaco tendo solicitado o fornecimento de alimentação apropriada; que o voo de conexão foi cancelado, alterando a rota previamente programada; que os novos voos disponibilizados não ofereciam refeição apropriada à condição do autora acima mencionado; que o autor GUSTAVO foi impedido de embarcar no voo por não possuir visto válido para o novo destino da aeronave; que tiveram que adquirir novas passagens aéreas; que houve falha no serviço prestado; que sofreram danos materiais e morais.
Assim, pretendem com a presente demanda a condenação das requeridas nos supostos danos causados.
A inicial de fls. 01/28 veio instruída com documentos.
Citada, a requerida KLM ofertou resposta na forma de contestação, fls. 115/129, alegando, em resumo, que houve o cancelamento do voo em razão de manutenção não programada da aeronave; que prestou o auxílio necessário; que o novo voo não oferecia a refeição especial; ausência de danos indenizáveis; pela improcedência.
Citada, a requerida SMILES se defendeu a fls. 156/168, com documentos, afirmando, de maneira sintética, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir; no mérito, ausência de responsabilidade pelo ocorrido; pela improcedência.
Réplicas a fls. 265/277 e 286/300.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, vez que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Inicialmente, tenha-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às lides relativas a transporte aéreo internacional ainda que não diga respeito aos danos materiais, nos limites do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, combinado com o AI 819933: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. [g.n.] (STF, Recurso Extraordinário nº 636.331, Rio de Janeiro, Relator Ministro Gilmar Mendes, J. 25/05/2017, por maioria).
Trata-se de recurso em que se discute indenização de danos morais e materiais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros.
O Tribunal de origem condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente pede que não sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a legislação internacional pertinente ao caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e o ARE 766.618, da minha relatoria, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 210), decidiu: (i) reduzir o valor da indenização de danos morais aos patamares estabelecidos na Convenção de Varsóvia e/ou Pacto de Montreal; e (ii) fixar a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 2º, e 328, parágrafo único, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar às instâncias de origem que apreciem novamente o feito, levando em consideração que a norma internacional limitadora da responsabilidade que rege a matéria deve prevalecer ao Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2017.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator [g.n.] (AI 819933, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2017, publicado em DJe-143 DIVULG 29/06/2017 PUBLIC 30/06/2017).
Com esta premissa vinculante, passa-se ao julgamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida, ante a existência da prática conhecida como codeshare.
Ademais, há solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de consumo.
Nesse sentido: Transporte aéreo de passageiro.
Ação de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.afastada a alegação de ilegitimidade de parte.
A ré é parte legítima para figurar no processo, a despeito do acordo de cooperação denominado "codeshare".
O acordo é feito entre transportadoras parceiras para obterem maiores lucros.
Se operam em conjunto, possuem ambas a responsabilidade pelo risco da atividade. (TJSP; Apelação Cível 1029528-51.2021.8.26.0576; Relator(a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro:24/03/2023) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Ademais, a requerida ofertou resistência ao pedido, conforme se colhe da defesa apresentada.
Superada tal questão, passa-se ao mérito da causa.
Restou comprovada nos autos: (i) que a parte autora adquiriu junto às requeridas passagens áreas de São Paulo para Pequim, com escala em Amsterdã; (ii) que, o voo da escala foi cancelado, sendo oferecido um com escalas em Xangai e Taipei, (iii) que o coautor GUSTAVO não possuía visto para permanecer em Taiwan, razão pela qual foi impedido de embarcar no voo, o que os obrigou a comprarem novas passagens aéreas e (iv) nesses novos voos, não foi ofertada a refeição para celíaco previamente contratada; Assim, inegáveis os transtornos sofridos.
Confira-se a orientação da Egrégia Corte Paulista: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL Alteração de itinerário e atraso na chegada ao aeroporto onde seria realizada a primeira conexão, ensejando a perda do voo.
Efeito em cadeia.
Perda do outro voo de conexão em trecho internacional.
Necessidade de pernoite.
Atraso na chegada ao destino de mais de 24 horas.
Pretensão pelo recebimento de indenização exclusivamente por danos morais.
Acolhimento.
Prestação de assistência material que mitiga, mas não afasta todo o desgaste físico e mental sofrido.
Intempérie climática que não exime a companhia aérea, prestadora de serviço, de responsabilidade.
Aplicação da norma internacional restrita à reparação por dano material.
Precedentes.
Indenização por dano moral fixada em R$ 9.000,00 a cada passageiro.
Manutenção.
Valor que se revela adequado ao propósito de compensar os autores sem enriquecê-los, atentando-se à capacidade financeira da parte ofensora e à prestação de assistência sem desdobramento na esfera patrimonial. - RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1012333-94.2019.8.26.0003; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 14/11/2019) Apelação Cível.
Transporte aéreo internacional.
Ação de reparação de danos morais e materiais.
Pretensão deduzida por passageiros em face de companhia aérea.
Atraso em voo internacional.
Perda de conexão.
Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Inconformismo.
Atraso de voo inicial que acarretou a chegada dos autores no destino final mais de 24 horas após o programado.
Fato incontroverso.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados aos consumidores.
Dano material comprovado.
Dano moral.
Mudança recente de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prejuízo extrapatrimonial, agora, deve estar provado nos autos.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Valor arbitrado com prudência e razoabilidade.
Circunstâncias do caso concreto observadas, quando do arbitramento.
Honorários advocatícios majorados.
Inteligência do art. 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Apelação Cível 1098356-77.2018.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019).
Destaca-se, ainda, que não foi demonstrado nestes autos que a transportadora tenha adotado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotá-las, o que afastaria sua responsabilidade, nos termos do artigo 19 da Convenção de Montreal.
No que tange à alimentação, se a parte requerida se dispõe a fornecer esse tipo de alimentação - atraindo o público consumidor com tal benefício - por óbvio, deve responder pela sua falha, em especial, nesse tipo de voo, cuja duração tão longa.
Corroborando, confira-se: Apelação Cível.
Transporte aéreo internacional.
Ação indenizatória.
Sentença de parcial procedência.
Refeição Kosher não disponibilizada.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados à consumidora.
Inteligência do art. 14 do CDC.
Dano moral configurado in re ipsa.
Indenização devida.
Quantum reduzido para R$5.000,00.
Quantia que melhor repara os danos sofridos, já observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária do novo arbitramento.
Súmula 362 do STJ.
Sucumbência da ré mantida.
Súmula 326 do STJ.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1032288-77.2020.8.26.0100; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) Assim, prospera o pedido indenizatório.
No que tange aos danos materiais, estes restaram evidenciados a fls. 38/41 e 93/97.
Passa-se à fixação dos danos morais.
A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil.
Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral.
De fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00, por autor.
Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem à parte autora indenização: (i) por danos materiais, no importe de R$ 13.234,99, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês, contados da primeira citação e (ii) por danos morais consistente em R$ 20.000,00 sendo R$ 10.000,00, por autor com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação dessa sentença, Súmula 362, STJ, acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a primeira citação (art. 405 CC e 219, CPC).
Havendo sucumbência as requeridas, de forma solidária, arcarão integralmente com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I.C. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB 424834/SP), STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB 424834/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), FELIPE TOQUETON TRENTIN (OAB 424422/SP), FELIPE TOQUETON TRENTIN (OAB 424422/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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