TJSP - 1064067-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064067-74.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Osmar Honorato da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Como é cediço, os embargos de declaração têm por escopo precípuo proporcionar a integração da decisão embargada que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou, ainda, para corrigir erro material.
Nessa quadra, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da decisão ou de seu mérito.
Por conseguinte, a contradição que autoriza a oposição e o acolhimento dos embargos é aquela interna ao decisum, ou seja, entre os seus próprios fundamentos (contradictio in terminis) e não, logicamente, entre os seus fundamentos e aqueles que amparam a pretensão da parte.
Conforme definido pelo STJ: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.273 - SP) No caso ora sob exame, a parte embargante pretende a revisão do conteúdo do julgado, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual.
A decisão embargada enfrenta todos os pontos da controvérsia e está suficientemente fundamentada.
Neste particular, consoante a nossa mais abalizada doutrina processual: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil Thomson Reuters, página 326).
Nessa quadra jurídica, a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos às páginas 98/101.
Intime-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064067-74.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Osmar Honorato da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 estado fático jurídico), julgo procedente a demanda para o exato fim de condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer pretendido no prazo de 5 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa coercitiva diária que estabeleço em R$ 1.000,00.
Em razão da sucumbência - informada pelo princípio da causalidade - e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.C.
São Paulo, 08 de agosto de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
11/08/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:35
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 21:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:03
Expedição de Carta.
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21/05/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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