TJSP - 1097253-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097253-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Vera Lucia Plati - Bradesco Saude S/A -
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por VERA LÚCIA PLATI em face de BRADESCO SAÚDE S.A.. Às páginas 391/392 as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Segundo a mais abalizada doutrina processual: Homologar significa verificar a concordância do ato praticado com as suas condições legais de existência, validade e eficácia a fim de lhe outorgar autoridade judicial. (...) Em todos esses casos, porém, o juiz não pode sindicar o conteúdo da manifestação de vontade das partes: deve apenas indagar se estão presentes os requisitos legais necessários para a prática do ato jurídico em geral (capacidade das partes, licitude ou possibilidade do objeto e finalidade não defesa em lei).
Estando presentes, deve homologar o ato. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 320).
De acordo com o artigo 200 do Código de Processo Civil: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.x Segundo preleciona Flávio Luiz Yarshell: É certo que a lei fala em homologação, pelo juiz, do ato das partes (no caso da transação, de forma aplicável também às duas outras hipóteses).
Mas o ato estatal não deve interferir com o conteúdo do que foi deliberado pelos interessados.
A verificação deve ser ater à regularidade formal do ato.
Há autêntica limitação de cognição: em se tratando de direitos disponíveis, não pode o juiz, por exemplo, questionar o motivo pelo qual o réu reconheceu a procedência do pedido ou se há justiça no acordo a que chegaram as partes.
A decisão estatal tem eficácia meramente declaratória, de mera certificação da validade do ato praticado pelas partes.
Portanto, seus efeitos se operam ex tunc.
O ato da parte, ademais e ressalvadas as hipóteses que autorizem sua anulação ou revisão, é irretratável.
Não é possível retroceder e desconstituir uma situação já consolidada e, em termos processuais, opera-se preclusão lógica (o ato de disposição é incompatível com o prosseguimento do processo). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2ª edição, Marcial Pons, páginas 428-429) Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desde logo.
Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias pelo cumprimento do ajustado, facultando-se a execução nestes autos.
P.
Intime-se - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP) -
27/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:52
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/08/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097253-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Vera Lucia Plati - Bradesco Saude S/A -
Vistos.
Páginas 54/387: Anotem-se os nomes dos advogados constituídos pela parte ré para que doravante passem a receber intimações pelo DJE.
Encerrada a fase postulatória, mediante a determinação do objeto do processo pela parte autora (pedido ou pretensão imediato - ato estatal - e mediato - bem da vida ou efeitos substanciais aos se chega mediante o ato estatal - deduzido à luz dos respectivos fundamentos ou causa de pedir próxima e remota narração da situação substancial carente de tutela) e estabilizada a demanda (CPC, artigo 329, inciso I - manifestação infraconstitucional do princípio constitucional da segurança jurídica artigo 5º, caput) ressalvados o quanto disposto no inciso II do artigo 329 do CPC e a ocorrência de ius superveniens (CPC, artigo 493 - fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito) - e dando início à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como primeira providência preliminar, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a sua réplica.
Intime-se.
São Paulo, 08 de agosto de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
11/08/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037673-47.2025.8.26.0100
Graziela Simonini Vendramini
Jeferson Ramos de Souza
Advogado: Simone Rocca D´angelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 19:19
Processo nº 1101372-92.2025.8.26.0100
Vstp Educacao LTDA
Vinicius Augusto Vicente Dias
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2025 15:00
Processo nº 1100871-41.2025.8.26.0100
Essencial Registros, Servicos e Administ...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 15:58
Processo nº 1099160-98.2025.8.26.0100
Colegio Poliedro Sociedade LTDA
Alexandre Neves
Advogado: Paulo Augusto Greco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 16:17
Processo nº 0034383-24.2025.8.26.0100
Luciana Lage
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Hailton Roberto Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 07:51