TJSP - 1081521-43.2020.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081521-43.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Bok Hyun Kim - Condomínio Casa das Caldeiras - - Eduardo de Andrade Borges Porto -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de infração cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral.
A parte autora alega, em síntese, ser proprietária de unidade em condomínio e sofrer assédio do corréu, seu vizinho, por meio de reclamações infundadas sobre barulho excessivo.
Aduz que uma primeira multa foi convertida em advertência em assembleia, ocasião em que ficou claro que o incômodo se referia ao choro de seus filhos menores.
Narra que, posteriormente, foi-lhe imposta nova multa de forma irregular, sem direito à defesa, pleiteando sua anulação e a condenação do corréu ao pagamento de indenização por danos morais.
O corréu Condomínio Residencial Casa das Caldeiras, em contestação, defendeu a regularidade da multa, argumentando que sua aplicação decorreu de reincidência na infração, conforme expressamente deliberado e aprovado em assembleia geral, com a anuência do patrono do autor, que previu a penalidade imediata em caso de nova ocorrência.
O corréu Eduardo de Andrade Borges Porto, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou ter agido no exercício regular de seu direito ao reclamar de ruídos excessivos e em horários impróprios, que não se resumiam a choro de crianças, mas a algazarras e outros sons perturbadores, fato que teria sido constatado por funcionários do condomínio.
Negou a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos.
Saneado o feito, foi realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Eduardo de Andrade Borges Porto não comporta acolhimento.
A causa de pedir do pleito indenizatório é o suposto abuso no exercício do direito de reclamar, imputando-se ao corréu a conduta que teria gerado o dano moral.
Dessa forma, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda está devidamente caracterizada, confundindo-se a análise de sua conduta com o mérito da causa.
No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da multa condominial aplicada por reincidência de barulho excessivo e à caracterização de dano moral decorrente das reclamações que a originaram.
A penalidade imposta pelo condomínio-réu deve ser declarada nula.
Embora seja incontroverso que, na assembleia geral de 09 de agosto de 2019, deliberou-se pela conversão de uma multa anterior em advertência, com a ressalva de que a reincidência acarretaria a aplicação imediata de nova penalidade, tal deliberação não confere à administração um poder sancionatório irrestrito e desprovido da necessidade de comprovação mínima da infração.
A aplicação de qualquer sanção, ainda que previamente autorizada em assembleia, pressupõe a efetiva ocorrência do fato gerador, o qual deve ser devidamente apurado para garantir a legitimidade do ato.
No caso dos autos, a prova da reincidência do barulho excessivo mostrou-se frágil e insuficiente.
A aplicação da multa baseou-se fundamentalmente nas reclamações de uma única unidade, a do corréu Eduardo, e na constatação subjetiva de um funcionário do condomínio.
A prova oral colhida em audiência revelou-se contraditória e incapaz de fornecer a certeza necessária para a manutenção da penalidade.
Ademais, para que a alegação de barulho "excessivo" se sustente, seria imprescindível a produção de prova técnica ou, ao menos, de evidências objetivas que demonstrassem a perturbação ao sossego para além do razoável.
O condomínio-réu não se valeu de instrumentos de medição de decibéis, nem apresentou gravações ambientais claras e inequívocas que comprovassem a intensidade e a natureza dos ruídos na data da suposta infração.
A mera percepção subjetiva, especialmente quando contestada e inserida em um contexto de conflito preexistente entre vizinhos, não é suficiente para fundamentar a imposição de uma penalidade de valor considerável, sobretudo em uma residência com crianças de tenra idade, onde certo nível de ruído é inerente à vida cotidiana.
A ausência de prova objetiva da infração torna a multa arbitrária, devendo ser anulada.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais formulado em face do corréu Eduardo de Andrade Borges Porto é improcedente.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso, a conduta do corréu consistiu em registrar reclamações junto à administração do condomínio, canal apropriado para a solução de conflitos dessa natureza.
A prova oral, incluindo o depoimento do informante Alexandre e da testemunha Carlos, confirmou a existência de ruídos provenientes da unidade do autor, ainda que a sua caracterização como "excessiva" seja controversa.
Dessa forma, as reclamações não podem ser tidas como totalmente infundadas ou movidas por mera má-fé.
O corréu agiu no exercício regular de um direito, previsto no artigo 1.277 do Código Civil, não havendo provas de que tenha excedido manifestamente os limites impostos pelo seu fim social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, como exige o artigo 187 do mesmo diploma legal para a caracterização do abuso de direito.
Não há nos autos evidências de que o réu tenha exposto o autor a situação vexatória, proferido ofensas ou agido de forma a deliberadamente humilhá-lo perante a comunidade condominial.
Os transtornos decorrentes de desentendimentos entre vizinhos, ainda que desgastantes, inserem-se, em regra, na esfera do mero aborrecimento, não atingindo o patamar de ofensa a direito da personalidade passível de compensação pecuniária.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da multa por infração regulamentar aplicada ao autor, BOK HYUN KIM, em 30 de janeiro de 2020, tornando-a inexigível.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, autorizando o levantamento pelo autor do valor depositado em juízo a título de caução, após o trânsito em julgado.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face de EDUARDO DE ANDRADE BORGES PORTO.
Em razão da sucumbência recíproca, o Condomínio Residencial Casa das Caldeiras arcará com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da multa anulada.
O autor, por sua vez, arcará com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do corréu Eduardo de Andrade Borges Porto, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral, qual seja, R$ 9.776,80.
As custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para o autor e 50% para o Condomínio Residencial Casa das Caldeiras.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP), PAULO DE ARRUDA MIRANDA (OAB 249562/SP), CIRO AUGUSTO DE GENOVA (OAB 113975/SP), VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP) -
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Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
-
06/03/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 19:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
-
30/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/11/2024 19:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:17
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 01:17:00, 15ª Vara Cível.
-
30/10/2024 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 19:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 03:00:00, 15ª Vara Cível.
-
06/09/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 00:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:50
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
31/01/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:57
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 02:57:54, 15ª Vara Cível.
-
21/07/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 13:49
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2022 04:00:00, 15ª Vara Cível.
-
04/05/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2022 18:00
Decisão
-
10/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2021 19:24
Decisão
-
20/12/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:31
Juntada de Petição de Réplica
-
24/08/2021 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 23:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/07/2021 00:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2021 15:14
Expedição de Carta.
-
28/05/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2021 18:47
Decisão
-
17/05/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 22:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:55
Decisão
-
12/05/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 22:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2021 18:40
Decisão
-
27/04/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2021 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 19:47
Decisão
-
10/02/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 04:52
Suspensão do Prazo
-
08/02/2021 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2021 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2021 19:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2021 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 19:12
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2020 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2020 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2020 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2020 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2020 19:33
Expedição de Carta.
-
03/09/2020 19:33
Expedição de Carta.
-
03/09/2020 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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