TJSP - 0030180-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030180-19.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1180630-88.2024.8.26.0100) (processo principal 1180630-88.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcia Maria da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1- Procuração do exequente fl. 7. 2- Procuração do executado fls. 39 e 42. 3- Exequente com justiça gratuita. 4- Ante o requerimento expresso do credor, determino que a parte executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Diante da imposição da multa, nos termos da súmula 410, imperiosa se faz a intimação pessoal da parte contrária, não bastando a publicação no diário oficial em nome do advogado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - grifo nosso.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) autor(a), ou seus patronos.
Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIS HENRIQUE DENK (OAB 78406/PR), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP) -
11/08/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 00:14
Recebida a Petição Inicial
-
25/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:02
Apensado ao processo
-
25/06/2025 13:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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