TJSP - 1087890-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087890-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Adriano Framartino da Silva Pereira - Ante o exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, dada a falta de pressuposto processual quanto ao não recolhimento das custas, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 290, todos do CPC.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Com o decurso do prazo para recurso, anote-se o trânsito em julgado SEM BAIXA, e remetam-se os autos ao cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição.
Deverá a parte autora promover o recolhimento das custas em até quinze dias, nos termos do Provimento CSM 2.739/2024, anexo V.
Valor das custas: 5 UFESP, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Publique-se e Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
11/08/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
29/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
30/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1089829-92.2025.8.26.0100
Genius Comercio de Alimentos LTDA
Luce Higienopolis Gastronomia LTDA
Advogado: Raphael Sznajder
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 16:58
Processo nº 1089646-24.2025.8.26.0100
Centro de Estetica Jatoba LTDA
Sul America Seguradora de Saude S.A.
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 13:19
Processo nº 0030919-89.2025.8.26.0100
Maxim Administracao e Participacoes LTDA...
Sores &Amp; Marques LTDA (Tb-46)
Advogado: Talita Mota Bonometti Gouveia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 19:55
Processo nº 1088812-21.2025.8.26.0100
Local Consultoria de Imoveis LTDA
Lax 786 Administracao, Participacoes e E...
Advogado: Adriana Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 16:24
Processo nº 1088252-79.2025.8.26.0100
Ekko Group Incorporacoes e Participacoes...
Opea Securitizadora S.A
Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 19:08