TJSP - 1091232-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1091232-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hwa Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
Intimado a providenciar a complementação das custas iniciais, o autor quedou-se inerte (fls. 503).
Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ademais, a ausência do recolhimento das custas iniciais implica extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV, do CPC.
Assim, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
Nos termos do provimento nº 2.739/2024, após o decurso do prazo recursal, proceda-se com a cobrança das custas decorrente do cancelamento.
P.R.I. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
11/08/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 22:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
06/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
-
07/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 23:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 23:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1092865-45.2025.8.26.0100
Vinicius Aguiar Fireman Lucena Maranhao
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mariana Gomes Aguiar Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 12:10
Processo nº 1092390-89.2025.8.26.0100
Xu Xiaomin Comercio LTDA
Ebazar.com.br LTDA - ME
Advogado: Maylon Pereira Claudino Cimarello Travag...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 16:56
Processo nº 1092222-87.2025.8.26.0100
Colegio Poliedro Sociedade LTDA
Sheila Maria da Silva
Advogado: Paulo Augusto Greco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 14:20
Processo nº 1091752-56.2025.8.26.0100
Rafael Guedes Teixeira de Marques
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lilian Goncalves Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 18:48
Processo nº 0031926-19.2025.8.26.0100
Lamia Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Leme Oliveira e Tourices Advogados Assoc...
Advogado: Isac Chapira Teperman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2022 12:16