TJSP - 1021192-26.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021192-26.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Palacete Papillon - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela co-executada Telma Miehe, nos autos de execução de despesas condominiais, em que argui invalidade da citação postal e carência de ação por ilegitimidade passiva.
Sustenta que é casada no regime de separação total de bens com o co-executado, a quem se conferiu a titularidade exclusiva do imóvel do qual se originaram os débitos cobrados, conforme pacto antenupcial registrado em cartório.
Conclui não ser responsável pelos débitos condominiais.
Suscita litigância maliciosa porque, em execução anterior, o condomínio já havia incluído a excipiente no polo passivo, mesmo sabendo não ser titular da propriedade (fls. 127/138).
O exequente excepto manifesta-se pela rejeição da exceção (fls. 154/156).
Decido.
O instituto da objeção de pré-executividade é novel construção doutrinária.
No entanto, é da nossa tradição jurídica que as condições da ação executiva devem ser apreciadas de ofício, independentemente de embargos de devedor, uma vez que são questões de ordem pública.
O referido instituto apenas ampliou o alcance daquilo que poderia ser conhecido no bojo do processo de execução, considerando-se que uma das condições específicas da ação executiva é a existência de título executivo líquido, certo e exigível.
Há autores que preconizam ampliação ainda maior do instituto, possibilitando o conhecimento de matérias que não sejam de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória (exceção de pré-executividade), o que vem ao encontro dos princípios da ampla defesa e da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O Novo Código de Processo Civil expressamente autoriza que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz pronuncie a nulidade da execução nos casos em que o título executivo não corresponde a obrigação líquida, certa e exigível, ou em que o executado não foi regularmente citado. É o que dispõe o art. 803, parágrafo único, do NCPC: A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso vertente, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida, uma vez que versa sobre questões de ordem pública atinentes à nulidade da citação postal e ilegitimidade passiva.
A preliminar de invalidade da citação não merece acolhimento.
A excipiente afirma ser domiciliada em outro endereço, diverso daquele para o qual se encaminhou a carta de citação, correspondente ao próprio condomínio exequente, segundo os documentos às fls. 6/9 e 10.
A citação pelo correio foi recebida em portaria do condomínio edilício, o que torna presumida a entrega ao destinatário, segundo a regra do art. 248, § 4º, do CPC.
Trata-se de presunção relativa de que o destinatário ficou ciente da correspondência.
A excipiente, porém, não produziu prova suficiente para elidir a presunção de validade da citação.
Os documentos às fls. 6/9 e 10 não constituem prova de residência ou domicílio em outro endereço.
Não foram apresentadas contas de consumo de água, energia elétrica, telefone ou outros serviços essenciais utilizados em moradias.
Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.
Com efeito, a executada é casada com o co-executado no regime de separação convencional de bens.
Pelo que consta da certidão de matrícula, o imóvel gerador das despesas condominiais foi adquirido exclusivamente pelo marido, não integrando o patrimônio em comum com a excipiente.
A executada não é compromissária compradora, condômina ou cessionária de direitos sobre a unidade autônoma, podendo ser apenas residente, o que não lhe confere legitimação para responder pelas despesas condominiais. É o que dispõe o art. 1.334, caput, inciso I e § 2º, do Código Civil: "Além das cláusulas referidas noart. 1.332e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;... § 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas".
Não vislumbro comportamento processual que se adapte às hipóteses de litigância maliciosa, com o ajuizamento de execução anterior contra os mesmos executados.
Pelo que consta, na outra execução, as partes entraram em acordo para pagamento do débito (fls. 157/158).
Assim sendo, acolho a exceção de pré-executividade e, em virtude da carência de ação por ilegitimidade passiva, extingo a execução, sem resolução do mérito, em relação à co-executada Telma Miehe (CPC, art. 485, VI).
Levantem-se as penhoras e constrições, com o desbloqueio da quantia de R$10.343,58 (fls. 148).
Providencie-se a inclusão de minuta de desbloqueio via SisbaJud, independentemente do recolhimento da taxa de serviço ou, caso já transferido o valor para conta vinculada ao processo, autorizo a entrega à executada excipiente, expedindo-se a guia de levantamento, após a juntada de formulário de solicitação de MLE.
Pela sucumbência, condeno o exequente ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução.
Prossiga-se na execução quanto ao co-executado Andreas Miehe, retificando o exequente os cadastros processuais.
Intime-se.
São Paulo, 09 de agosto de 2025. - ADV: ANA ELISA SIQUEIRA LOLLI (OAB 119334/SP), GABRIEL FRANCO FIGUEIREDO (OAB 393104/SP) -
11/08/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:07
Juntada de Ofício
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01/08/2025 16:07
Juntada de Ofício
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01/08/2025 16:07
Juntada de Ofício
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10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 16:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/09/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/09/2024 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:39
Bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 07:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:18
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:05
Expedição de Carta.
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10/05/2024 15:04
Expedição de Carta.
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09/04/2024 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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