TJSP - 1009750-22.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009750-22.2025.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jonas da Silva Faria e S M - 1- Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade.
Com efeito, muito embora não seja caso determinante, fato é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se servido da Defensoria Pública), trouxe aos autos parecer econômico com renda superior a R$ 5.000,00.
Não pode ser considerada pobre para os fins pretendidos.
Deve-se, ainda, ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida de maneira cega a gratuidade, é repassado aos demais consumidores que cumprem corretamente suas obrigações.
Recolham-se as custas e despesas processuais em 15 dias, observando -se as seguintes hipóteses, em razão da alteração da Lei n .11.608/2003 pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: a) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição. b) 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial. c) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2 - No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se a distribuição.
Intimem-se. - ADV: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP) -
11/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 05:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 05:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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