TJSP - 1011198-22.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011198-22.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marcelo Ezabella - Vistos, A presente ação tem por objetivo a Adjudicação Compulsória do imóvel objeto da Matrícula nº 235.263 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 20/24), vendido por CELESTINA ROBALO DE ALMEIDA, representada por sua procuradora, DARINA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NEVES a DIRCEU APARECIDO MÉRCIO, em 03/12/2017, conforme Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel de fls. 07/13, que vendeu referido imóvel ao autor por meio do Instrumento Particular e Compra e Venda de fls. 14/17 em 22/04/2024.
Na matrícula nº 235.263 (fls. 22), consta que o imóvel foi penhorado na ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1011096-39.2021.8.26.0008, movida por CROCIATI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra CELESTINA ROBALO DE ALMEIDA e que tramita perante a 1ª Vara Cível deste Foro e que teve distribuídos por dependência os Embargos de Terceiro nº 1002446-61.2025.8.26.0008, opostos por ANTONIO TORRES DE CARVALHO contra CROCIATI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando ser proprietário do imóvel objeto da matrícula em questão alegando ter adquirido o bem de DARINA em 21/12/2018, juntando comprovantes de pagamento (fls. 34/63). É evidente a existência de liame de fato entre a presente ação e os embargos de terceiro, pois ambas as ações têm como causa de pedir próxima a aquisição da propriedade do imóvel com base em instrumento particular não levado a registro e seu processamento apartado poderia levar decisões conflitantes, razão pela qual, o agrupamento das demandas para julgamento conjunto é medida que se impõe.
Em tais condições, determino a redistribuição destes autos por dependência ao processo nº 1002446-61.2025.8.26.0008, em razão da conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARCELO EZABELLA (OAB 272327/SP) -
11/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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