TJSP - 1024499-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 06:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024499-51.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sheila Zanetti -
Vistos.
SHEILA ZANETTIA propôs(useram) AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificados, alegando, em síntese, que é titular da(s) conta(s) https://www.instagram.com/sheilazanettii.
Narra que sua(s) conta(s) foi(ram) invadida(s) por criminosos e que não consegue acesso a ela.
Sustenta que tentou recuperar o acesso, mas sem sucesso.
Pretende a sua reabilitação na conta.
Juntou documentos (fls. 11/23).
Emenda foi determinada (fls. 24/33) e cumprida (fls. 62 e 80/82). É o relatório para o momento.
O pedido de antecipação de tutela deve ser deferido.
O periculum in mora advém da falta de possibilidade da autora, pessoa plenamente capaz civilmente, de usar o seu perfil.
O fumus boni iuris está presente, na medida do direito do(a) autor(a) sobre o seu perfil, enquanto cumpre as normas de uso da ré.
Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVANTES QUE MOSTRARAM QUE USAM O INSTAGRAM NÃO APENAS PARA FINS DE LAZER COMO ESPECIALMENTE PARA DIVULGAÇÃO DE SEUS TRABALHOS CONTA COM 18 MIL SEGUIDORES INVASÃO DE HACKER NA CONTA, COM ALTERAÇÃO DO PERFIL, DA SENHA E DO E-MAIL EXTORSÃO PARA QUE HAJA RECUPERAÇÃO DO BANCO DE DADOS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO CONTRA O FACEBOOK BRASIL PARA QUE SEJA RESTABELECIDA AOS AUTORES A CONTA ORIGINAL DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE ESSE PEDIDO CARACTERIZAÇÃO DE PERIGO DE DANO IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE RESTITUIÇÃO DO PERFIL DO AUTOR, NOS MOLDES ANTERIORES AO ATAQUE DO HACKER, QUE NÃO FOI NEM SEQUER SUSTENTADA PELA RÉ, EM CONTRAMINUTA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO RELATOR, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 3.000,00, LIMITADA A 30 DIAS DECISÃO ALTERADA.
Agravo de instrumento provido, com ratificação de decisão do relator e majoração das astreintes. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2084858-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021).
Assim, evitando-se maiores prejuízos e transtornos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para: IMPOR à ré o dever de bloquear qualquer acesso ao perfil do Instagram https://www.instagram.com/sheilazanettii; bem como que seja enviado à autora, no endereço de e-mail [email protected], instruções para recuperação de sua conta da plataforma Instagram e Facebook. , no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00.
A presente servirá como ofício à(o)(s) ré(u)(s), a ser encaminhado pelos interessados, com comprovação em cinco dias, para fins do verbete nº 410, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
11/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
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19/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:42
Juntada de Ofício
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19/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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19/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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