TJSP - 1001034-68.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001034-68.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S.a. - Fernanda Guedes Zelioli -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: PAULO MARCO CHAO (OAB 514909/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
28/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 05:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001034-68.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S.a. - Fernanda Guedes Zelioli - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação à ação principal de busca e apreensão, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono do autor-reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
P.I.
C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO MARCO CHAO (OAB 514909/SP) -
11/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 06:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
14/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 05:41
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/01/2025 05:32
Juntada de Petição de Reconvenção
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15/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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