TJSP - 1502245-65.2023.8.26.0595
1ª instância - 02 Cumulativa de Serra Negra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502245-65.2023.8.26.0595 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA - Claro S.A. -
Vistos.
A executada informou que os embargos à execução fiscal foram providos, de modo que a presente ação deve ser extinta, condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
O exequente concordou com a extinção, contudo sustentou que não há condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. É incontroverso que o processo deve ser extinto, uma vez que foi constituído título executivo judicial nos embargos à execução fiscal que determinou a extinção da presente ação de execução fiscal, consoante se vê às fls. 83/99.
Posta a questão, impende frisar que subsiste controvérsia apenas em relação aos honorários advocatícios.
Sobreleva notar que os honorários advocatícios, nos embargos à execução, não foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, conforme defendeu a executada.
Na verdade, os embargos de declaração opostos pela executada ensejaram em decisão que fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 88/89).
Depois, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aumentou em 5% os honorários.
Ora, os honorários fixados nos embargos, in casu, já abarcaram a verba honorária da ação de execução.
A situação seria diferente se fossem fixados honorários advocatícios, por exemplo, de 15% sobre o valor atualizado da execução.
Nessa senda, seria, sim, possível fixar, aqui, honorários de 5%.
A fixação dos honorários por equidade, "data venia", afasta a incidência do Tema Repetitivo 587 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), ATILIO JOSÉ GONÇALVES SILOTO (OAB 255064/SP), ANA CAROLINA MOSTAÇO (OAB 479211/SP) -
11/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 06:17
Julgada improcedente a ação
-
14/07/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 04:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:17
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 08:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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