TJSP - 1016667-56.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016667-56.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neide Aparecida Babler da Silva - Daniele Nardi Pedro - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, com correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a partir da citação.
Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30 de agosto de 2024 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, na proporção de 50% para cada, conforme o art. 86 do CPC.
Com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a(o) ré(u) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), no montante de 10% sobre o valor da condenação; bem como condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da(o) ré(u), no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: JOSÉ ROBERTO CÁRNIO (OAB 56717/SP), MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA (OAB 145020/SP), JÉSSICA CAMILA MONTAGNER (OAB 360265/SP) -
11/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 06:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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04/05/2025 23:16
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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15/01/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:36
Juntada de Mandado
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26/11/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:36
Juntada de Mandado
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14/09/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 19:02
Recebida a Petição Inicial
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23/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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27/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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