TJSP - 1001517-89.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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12/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001517-89.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vinicius Paulino Ribeiro Pedro - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de cancelamento de registro de débito prescrito nos órgãos de proteção ao crédito.
O requerente informa ter tomado o conhecimento de um apontamento de uma dívida em seu nome que assevera desconhecer.
Ao procurar informações foi lhe esclarecido tratar-se de uma relação jurídica que manteve com a Caixa Econômica Federal, a qual foi cedida à requerida e que já se encontra prescrita.
O caso assemelha-se ao TEMA 51 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que foi submetida a seguinte questão para julgamento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Juízo de admissibilidade.
Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC.
Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos.
Efetiva repetição de processos.
Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita.
Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome.
Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral.
Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial.
Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita.
Persistência de controvérsia.
Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior.
Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal.
Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente.
Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.
Inteligência do art.982, I, do CPC.
Incidente admitido, com determinação de suspensão.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça também admitiu o TEMA 1264 para: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, determino a suspensão dos autos, com fundamento no artigo 982, I e artigo 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Anote-se a suspensão determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito ser enviado à conclusão quando definitivamente apreciado o Incidente supra mencionado, competindo a parte interessada manifestar-se em termos de adequado prosseguimento.
Intime-se. - ADV: VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO (OAB 409469/SP), GUSTAVO R.
GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) -
11/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 06:14
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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08/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/05/2025 05:31
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 02:01
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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