TJSP - 1032578-46.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032578-46.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Jorge Sena Fabois - Maria de Fátima da Conceição Vieira - Autos aguardando o cumprimento do item 3, "b"integralmente, pois a certidão de fls. 50 não está atualizada, pois emitida em 1980.
Ademais não cumpriu os itens "b" e "c", ressaltando-se que não se ação proposta contra o INSS. - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP), BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 391883/SP), BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 391883/SP) -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032578-46.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Jorge Sena Fabois -
Vistos. 1- Deverá o patrono do autor atentar-se ao fato de que nos casos em que há pedido de tutela antecipada, cabe ao requerente inserir a tarja de "urgente" no momento do ajuizamento da ação, o que deixando de ocorrer, pode resultar na análise do pedido sem a urgência necessária, uma vez que os processos com a referida tarja são analisados com prioridade em relação aos demais. 2.
Trata-se de ação de interdição proposta pela requerente que alega estar, a requerida, dependente para os atos da vida civil, necessitando de sua interdição. 3.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 2º, § único da Resolução CNJ nº 345/2020; b) juntar aos autos as certidões de nascimento e casamento atualizados, frente verso da parte requerida, haja vista que tratando-se de autos de interdição a juntada da certidão de nascimento é documento essencial, não bastando a de casamento; bem como atestado médico declarando expressamente sua incapacidade para os atos da vida civil; c) uma vez que alega ser companheiro da requerida, deverá juntar escritura pública de união estável ou sentença judicial com trânsito em julgado de eventual processo de declaração de união estável, comprovando que as partes são companheiros; d) indicar a qualificação completa tanto da requerente quanto do interditando (nacionalidade, estado civil, profissão); e) esclarecer se a parte requerida é motorista e eleitora, providenciando, bem como informando se ela (parte requerida) possui bens móveis ou imóveis, especificando-os detalhadamente, se for o caso; f) cópia da declaração de bens da interditanda do último exercício, bem como declaração pormenorizada de suas receitas e despesas mensais. 4.
Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie o requerente documentos idôneos para comprovar sua hipossuficiência considerando que declararam ser pescador, mas não juntaram documentos suficientes que indiquem o valor de seus rendimentos mensais e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, no §2º do art. 99, autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, antes mesmo de indeferir o pedido: "art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Assim, providenciem a juntada de documentos para comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais.
Deverão juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pelo autor da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - A negativa da gratuidade está subsidiada em fatos objetivos que não foram impugnados no recurso - Alegações genéricas voltadas apenas à insistência na obtenção do favor legal, sem, contudo, demonstrar-lhe efetivo cabimento - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto dado os valores expressivos de movimentação em conta bancária do agravante, de aparente poderio ante o valor das custas devidas - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA.
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos.
Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada e sim capacidade financeira STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224925-42.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
No caso de abdicação providenciem, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e da inicial (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 5.
Ao realizar o peticionamento eletrônico, indique o patrono a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 6.
Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos.
Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se.
Intime-se. - ADV: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 391883/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP) -
11/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 06:06
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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