TJSP - 4000485-84.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 09:40 Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            04/09/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12 
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                                            04/09/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            02/09/2025 02:43 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/09/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000485-84.2025.8.26.0541/SP AUTOR: NAIR CARDOSOADVOGADO(A): MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR (OAB SP268721) DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Recebo a emenda à inicial e reputo regularizada a comprovação de domicílio da parte autora.
 
 Anote a serventia o necessário.
 
 Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência de conciliação, determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.
 
 Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível. Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
 
 Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
 
 CITE-SE o réu da presente ação, por meio do Portal Eletrônico, na forma prevista no Comunicado Conjunto nº 19/2022, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação.
 
 Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
 
 Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”.
 
 Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Cumpra-se.
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                                            29/08/2025 16:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/08/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 16:36 Determinada a citação 
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                                            29/08/2025 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 09:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            13/08/2025 02:30 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000485-84.2025.8.26.0541/SP AUTOR: NAIR CARDOSOADVOGADO(A): MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR (OAB SP268721) DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Da prioridade de trâmite processual Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias.
 
 Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para apresentar seu comprovante de residência atual e em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Registro que a comprovação do domicílio é necessária para a aferição da competência territorial (art. 4º, Lei n. 9.099/95), bem como para conferência de informações essenciais da petição inicial (art. 319, II, CPC).
 
 A comprovação deverá ocorrer mediante a apresentação de faturas de concessionárias de serviço público (energia, água, telefone etc), ou mediante comprovação de domicílio eleitoral nesta Comarca. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial estará sujeita a indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
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                                            11/08/2025 07:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 07:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/08/2025 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 10:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/08/2025 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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