TJSP - 1002138-70.2025.8.26.0575
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:31
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002138-70.2025.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação de Proprietários do Residencial Monte Carlo -
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado de citação deverá constar ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo, verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Consigna-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Poderá(ão) ainda o(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte credora, além de outras penalidades previstas em lei.
O(A)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), LEONARDO PATROCINIO MANTOVANI (OAB 510642/SP) -
11/08/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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