TJSP - 1079332-53.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079332-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia Aparecida Zanardo da Silva - A parte autora não sanou o defeito da petição inicial como lhe fora determinado, de modo que deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Nesse sentido, RT 495/65, JTA 44/141; TFR-5ª Turma, AC 70.378-PR, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 10.12.84, negaram provimento, v.u., DJU 7.3.85, p. 2.509.
Saliente-se, ainda, que cabe ao juiz a direção do processo (art. 139, CPC), inclusive com a fixação dos prazos às partes, que devem observá-los (art. 218, CPC), e expirado o prazo extingue-se o direito de praticar o ato (art. 223, CPC).
Ao final, frise-se que nada impede a repropositura da ação pela parte autora, o que deverá ser feito após sanadas as irregularidades que ensejaram a prolação da sentença sem a resolução do mérito.
Nestas circunstâncias, impõe-se o indeferimento da petição inicial, porque não obstante o prazo concedido, a parte autora não atendeu à determinação judicial para sanar o defeito apontado.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo Códex, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais.
Para fins de repropositura impõe-se a observância ao inciso II do art. 286 do NCPC, pois tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção." (STJ, CC 97.576/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.02.2009, DJe 05.03.2009).
Portanto, preventa a 2ª Vara local.
Sem honorários, pois não houve citação.
Oportunamente, após recolhidas eventuais custas em aberto e cumpridas todas as determinações bem como o disposto no art. 1.283 das NSCGJ, e não havendo pendências, circunstância esta que deverá ser certificada nos autos, arquivem-se com baixa e as anotações pertinentes no SAJ/PG5, observando-se o disposto no Comunicado CG 1.789/17.
P.
I.
C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
11/08/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 06:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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08/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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17/12/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/12/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/12/2024 11:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/12/2024 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2024 23:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 15:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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