TJSP - 1004369-42.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004369-42.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marinaldo Ferreira da Silva - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação ajuizada por Marinaldo Ferreira da Silva em face de Banco Agibank S.A., devidamente qualificados nos autos, pretendendo, em síntese, a declaração de inexigibilidade de suposto contrato fraudulento, bem como a condenação por danos da Instituição Financeira. É o breve relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Analisando a presente ação com cautela, é notória a constatação do ajuizamento de centenas de demandas judiciais perante este foro com as mesmas características, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas neste Município ou nas cidades que abrangem a competência desta Comarca, todas com contornos rigorosamente semelhantes.
Tais ações costumam repetir determinados padrões de ajuizamento: são pedidos de declaração de nulidade e inexistência de contrato de empréstimo ou cartão por suposta fraude, alegando desconhecimento da operação ou até mesmo que não recebeu o crédito em conta bancária.
Também, na maioria dos casos, há falta de interesse na realização de audiência de conciliação e confecção de procurações padronizadas, preenchidas por terceira pessoa e, tão somente, assinada pela parte requerente.
Ainda, é importante observar que os patronos não possuem escritório profissional nesta Comarca, conforme indicado expressamente na procuração e no rodapé da exordial.
Ainda, no caso, em rápida consulta é possível encontrar o ajuizamento de inúmeras ações no Estado pelos mesmos procuradores, com iniciais idênticas (tanto que tramitam na Vara, hoje, ações em que não há nenhuma diferença entre a ordem de documentos, procuração e ordem dos relatos).
Assim, por cuidado com a Jurisdição e com a Vara, é necessário empregar medidas mais práticas a respeito.
Inclusive, há neste sentido orientações emanadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas ("NUMOPEDE") da Corregedoria Geral de Justiça, após constatar uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados em ações temerárias.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já se manifestou pela legalidade da realização de constatações: "(...) Cumprimento de mandado de constatação que indicou não conhecer a autora seu patrono constituído - Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita 'predatória' ou para fim dissimulado." (TJSP; Rel.
Des.
JOSÉ TARCISO BERALDO; j.31/03/2021; apelação 1000717- 90.2020.8.26.0358.
E, acerca do tema, o próprio Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 127/2022, que tem o objetivo de coibir a judicialização predatória (ajuizamento em massa de ações no território nacional com pedido e causa semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas).
Além do mais, a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cujo artigo 10 traz a seguinte previsão: ''Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1°.
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2°.
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.''nbsp Ocorre que, embora o artigo acima citado permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada. É neste sentido a previsão do Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea ''a'': ''Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista na Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, que do dispõe o artigo 5 que ''A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).'' Assim, embora, de fato, seja possível a utilização de certificados digitais não emitidos por autoridades credenciadas, referida permissão não se aplica ao processo judicial.
Prevalece a legislação que trata da informatização processual e a Resolução emitida por este Tribunal de Justiça.
A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
Neste sentido tem entendido o E.
TJSP: ''APELAÇÃO CÍVEL Contratos bancários Ação revisional cumulada com indenização por dano moral Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial Inconformismo da autora 1.
Gratuidade de justiça concedida em grau de recurso.
Documentos juntados aos autos que evidenciam a hipossuficiência econômica da autora 2.
Validade da procuração juntada aos autos não evidenciada Assinatura eletrônica aposta em procuração sem certificação por autoridade credenciada no sítio "Autoridades Certificadoras AC Instituto Nacional de Tecnologia da Informação".
Inobservância, na espécie, do disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006, além do artigo 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça Vício de representação processual caracterizado Caso dos autos em que a autora, embora regularmente intimada para regularizar a procuração, não atendeu a determinação judicial Sentença mantida Recurso não provido.'' (Apelação Cível nº 1012083-55.2022.8.26.0068, 19ª Câmara de Direito Privado, relatora a Desembargadora DANIELA MENEGATTI MILANO, julgado em 04/07/2023) Assim, para melhor aferição da regularidade processual e do interesse de agir, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço, de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial; (ii) informe o seu e-mail e telefone; (iii) providencie a juntada de extrato bancário da conta de sua titularidade e do mês da operação do suposto crédito indicado na Contestação pela Instituição Financeira requerida, caso a defesa já tenha sido apresentada e o documento ainda não conste nos autos; (iv) compareça pessoalmente em Cartório judicial (2ª Vara de Mirassol/SP), munida de documento próprio e original com foto e o comprovante de endereço atualizado, para ratificação da procuração dos termos do ajuizamento, o que deverá ser prontamente certificado pela serventia.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Inclusive, sobre tais determinações e diligências ora adotadas, há inúmeros e recentes julgados emanados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - Pretensão de retirada do nome nos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção da ação sem exame do mérito - Insurgência do autor - Requerente que não cumpriu a determinação de emenda da inicial deixando de comparecer em cartório, para ratificar os termos do ajuizamento e da procuração outorgada - Pretensão de que este Tribunal determine ao Juízo de Primeira Instância que receba a petição inicial independentemente do cumprimento da exigência de emenda - Descabimento - Determinação de comparecimento pessoal do autor a fim de ratificar a procuração outorgada encontra-se em consonância ao Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça NUMOPEDE - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1031739-78.2023.8.26.0224; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos dos art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Acerto.
Determinada a emenda, para apresentação de procuração específica.
Providência não atendida pela recorrente.
Observância do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000920-92.2023.8.26.0246; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Determinada a emenda à inicial para juntada de procuração com firma reconhecida.
Possibilidade.
Procuração genérica e várias ações distribuídas sob o patrocínio dos mesmos patronos em curto período de tempo.
Observância ao Comunicado nº 02/2017, do NUMOPEDE, que objetiva reprimir o exercício da advocacia predatória.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2009706-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Determinação de comparecimento pessoal para ratificar a procuração.
Descumprimento.
Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito - Art. 485, IV, do CPC, por falta de representação regular.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: Com base no Comunicado CG nº 02/2017, é possível a determinação de medidas para evitar o uso abusivo do poder judiciário.
Possibilidade de determinação de comparecimento pessoal da parte.
Trata-se de cautela do magistrado compatível com o comunicado.
A autora deixou de cumprir a determinação e não apresentou justificativa razoável para isso.
Não há julgamento extra petita porque as medidas previstas no Comunicado CG nº 02/2017 podem ser determinadas pelo magistrado de ofício.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1006752-61.2023.8.26.0358; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) INDEFERIMENTO DA INICIAL - Ação de conhecimento c.c. obrigação de fazer - R. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do artigo 321, parágrafo único e 330, IV do CPC - Recurso do autor - Insurgência - Impossibilidade - Comprovação pelo réu que o autor afirmou desconhecer a presente demanda - Gravação juntada que declara inclusive desconhecer o advogado que o representa - Determinação de comprovação do interesse processual através da juntada de documentos - Transcurso de prazo sem qualquer manifestação - Ônus do fato constitutivo que a parte autora não se desincumbiu - Artigo 373, I do CPC - Determinação emanada pelo Juízo que não se mostrou de extrema complexidade ao autor parte hipossuficiente, visto que era seu o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito - Precedentes - Inteligência do disposto no art. 321 e seu parágrafo único e no inciso IV do art. 330, ambos do CPC - Mantida a r. sentença - Sucumbência majorada a teor do artigo 85, §11 do CPC - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003739-54.2023.8.26.0358; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA de EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I DO CPC.
APELO DO AUTOR.
PRELIMINARES AFASTADAS.
NO MÉRITO, DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, DENTRE ELAS, COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS.
OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL INSCULPIDO NO ART. 5º DO CPC.
ADEMAIS, CAUSÍDICOS QUE EFETUARAM A DISTRIBUIÇÃO DE 289 PROCESSOS SEMELHANTES, CONDUTA QUE APONTA PARA A PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE E À OAB INSERIDA ENTRE OS PODERES DO JUIZ, PREVISTOS NO INCISO III, ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006520-49.2023.8.26.0358; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) Após, tornem os autos conclusos, com urgência.
Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
11/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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