TJSP - 1040781-13.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040781-13.2025.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Talita Factori Dandaro Tremeschin -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos, bem como o valor da causa; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desta forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumprido o quanto determinado, tornem conclusos na fila "urgente".
Int.
Ribeirão Preto, 19 de agosto de 2025. - ADV: HELEN ELIZABETTE MACHADO ALVES (OAB 268258/SP) -
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:36
Mudança de Magistrado
-
17/08/2025 09:21
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/08/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040781-13.2025.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Talita Factori Dandaro Tremeschin -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos contra ato constritivo realizado nos autos da ação de execução nº 1058752-16.2022.8.26.0506, que tramita perante a 6ª Vara Cível desta Comarca.
Nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, de modo a prevenir decisões conflitantes e permitir a adequada apreciação da medida impugnada.
Assim, determino a remessa dos autos para o Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, cuja distribuição deverá ser feita por dependência aos autos da execução.
Para maior celeridade, cumpra-se com urgência e independentemente do decurso do prazo recursal.
Ao Cartório Distribuidor. - ADV: HELEN ELIZABETTE MACHADO ALVES (OAB 268258/SP) -
11/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:03
Mudança de Magistrado
-
07/08/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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