TJSP - 1003690-43.2024.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003690-43.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Adivaldo Aparecido dos Santos - Eliene Teixeira Paes - Eliene Teixeira Paes - Adivaldo Aparecido dos Santos -
Vistos. 1 ADIVALDO APARECIDO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMUM C.C.
COBRANÇA contra ELIANE TEIXEIRA PAES, todos nos autos qualificados.
Alega, em apertada síntese, que é proprietário de 50% do imóvel matriculado sob o nº 17.224 (CRI local), atualmente utilizado com exclusividade pela parte ré, detentora dos outros 50%, de quem se divorciou no bojo dos autos nº 1001218-74.2021.8.26.0369.
Pretende receber aluguel, na importância de R$ 600,00 mensais, desde a citação.
Além do instrumento de procuração (p. 06), acompanharam a inicial os documentos de p. 07/31.
Regularmente citada (p. 46), a parte requerida apresentou contestação/reconvenção (p. 47/53), seguida de documentos (p. 54/70).
Preliminarmente, impugna os benefícios da assistência judiciária concedidos ao adverso.
No mérito, em resumo, alega que a parte autora abandonou o imóvel, o que lhe retira o direito ao recebimento de aluguel; que a divisão operada no divórcio incidiu somente sobre o terreno, não abrangendo a construção; e que o valor pleiteado se revela excessivo.
Pugna, ao final, pela improcedência, pedindo que a parte autora seja condenada ao pagamento de sua cota-parte dos IPTUs vencidos após a separação.
Houve réplica/contestação à reconvenção (p. 79/82). É o relatório. 2 Preliminarmente, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora, pois não apresentada prova de riqueza ou situação econômica privilegiada, a prevalecer a convicção gerada pelo documento de p. 08, que embasou o deferimento.
Saliento que não se vislumbra, agora, razão para a produção de provas sobre o ponto em foco, especificamente, relegando tal discussão ao momento de eventual execução das verbas de sucumbência.
No mais, o processo está em ordem, pois se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida.
Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Ex vi do disposto no artigo 357, II e IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes para a decisão do caso e como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairão a prova, a abrangência da partilha do imóvel discutido realizada na ação nº 1001218-74.2021.8.26.0369; a existência de fundamento jurídico para a cobrança de aluguel perseguida; o valor adequado do aluguel; a exigibilidade das verbas objeto da reconvenção e sua dimensão econômica.
As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do CPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC.
Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 4 Dependendo a solução de parte da controvérsia de conhecimentos técnicos especializados, defiro prova pericial pleiteada pelas partes (p. 82 e 85/86), designando como perito o engenheiro JORGE ABDANUR ESTEPHAN, já habilitado no portal próprio.
Como as partes que pediram a prova são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, a diligência será custeada nos termos dispostos no artigo no artigo 95, § 3º, II, do CPC, pelo que, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs,de acordo coma tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023, observando-se a especialidade ENGENHARIA/ARQUITETURA - natureza AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO GRAU II (com benfeitorias).
Providencie-se o envio do ofício/planilha para reserva dos honorários arbitrados, em consonância com a Resolução TJSP nº 910/2023, bem como com o Comunicado Conjunto nº 258/2024.
Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos.
Comunicada a reserva dos honorários provisórios, intime-se o sr. perito para aceitar o encargo e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do CPC, ficando conferido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Com o laudo nos autos, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do sr.
Perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias).
Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Qual o valor de mercado do imóvel avaliado?; e b) Qual o valor de aluguel do imóvel avaliado? 5 Após a conclusão da perícia avaliar-se-á a pertinência da prova oral pleiteada na p. 86. 6 Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), LUMA VEIGA BAROLI LOURENÇÃO (OAB 400198/SP), LUMA VEIGA BAROLI LOURENÇÃO (OAB 400198/SP) -
11/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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16/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:13
Juntada de Mandado
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14/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 07:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 06:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:54
Expedição de Carta.
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07/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 17:52
Recebida a Petição Inicial
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19/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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