TJSP - 0000988-44.2024.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/09/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000988-44.2024.8.26.0369 (processo principal 1001818-90.2024.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Bancários - Raimunda Nonata Vieira da Silva - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1 P. 59/68: Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S.A., suscitando excesso de execução.
A parte impugnada se manifestou a p. 72/75, batendo-se pela rejeição.
Sucintamente relatados, passo a decidir, constatando que a insurgência em análise deve ser acolhida.
Com efeito, sem delongas, resta evidente que a conta apresentada pela parte exequente não respeitou os limites impostos no v.
Acórdão que conferiu desfecho final ao processo de conhecimento, não promovendo a compensação ali determinada.
Nesse contexto, tendo em conta que esse é o único ponto de divergência, bem como considerando que a planilha de p. 65 adota todos os parâmetros utilizados pelo credor, apenas inserindo a compensação, é ela que expressa com precisão o quantum debeatur.
Em consonância com o decidido no REsp 1134186/RS, pelo êxito na impugnação, arbitro honorários advocatícios em favor da parte impugnante em 10% sobre o do excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, a ser atualizado a partir desta data pela tabela prática do E.
TJSP, cuja execução deverá observar as regras previstas entre os artigos 98 a 102, do CPC, já que a parte exequente litigou sob o manto da gratuidade nos autos principais (p. 08, item "1").
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação em análise, reconhecendo o excesso de execução suscitado pela parte impugnante, bem como fixando o valor devido em R$ 6.935,45, de acordo com os calculos de p. 66, que adoto. 2 Como o montante depositado (p. 58) é suficiente para integral pagamento, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Tratando-se de montante incontroverso, determino a imediata liberação à parte exequente da quantia de R$ 6.935,45, expedindo-se o necessário.
Após o transito em julgado, libere-se e à parte executada o remanescente, expedindo-se o necessário.
Cumprida essa determinação e certificada a ausência de custas pendentes, arquive-se, com as anotações e comunicações de praxe. 3 P.R.I.C. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
11/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 08:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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