TJSP - 0005759-97.2024.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:55
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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08/09/2025 14:05
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
08/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:10
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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05/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005759-97.2024.8.26.0132/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Julia Revelles Laude - Mandado de levantamento eletrônico expedido conforme formulário. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
18/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005759-97.2024.8.26.0132/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Julia Revelles Laude - Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Requisitado o pagamento, a devedora efetuou o depósito da quantia requisitada no presente incidente.
Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente, nos termos do §1º, do art. 1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.291.
Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. § 1º Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente, sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença. § 2º Após a sentença de extinção e expedição de ofício de comunicação à DEPRE, a serventia deve providenciar a baixa definitiva do incidente no sistema A considerar a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Comunique-se à Depre (Diretoria de Execução de Precatórios) a extinção deste incidente, nos termos do §2º, do art. 1.291 das NSCGJ e dê-se baixa neste incidente, arquivando-o. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
08/08/2025 19:41
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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