TJSP - 0016114-14.2024.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016114-14.2024.8.26.0506 (processo principal 1024712-08.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Mercia Inez Batistini - Johny Arthur de Sousa Valentim - - Carlos Henrique Machado - - Eliete Barbosa Chiconi Machado -
Vistos.
Fls. 89/94: mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ao coexecutado Carlos Henrique, em consonância com os fundamentos delineados na decisão de fls. 85.
Cumpre observar que, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado, para aferição da capacidade econômica do requerente, devem ser considerados exclusivamente os descontos compulsórios incidentes sobre a renda, tais como o imposto de renda e as contribuições previdenciárias, afastando-se da análise os descontos de natureza facultativa, como aqueles decorrentes de convênios médicos e empréstimos bancários.
Para além do fundamento supramencionado, a declaração de bens apresentada evidencia que o coexecutado detém patrimônio superior a 5.000 (cinco mil) UFESPs, parâmetro este igualmente empregado por este Juízo para averiguação da hipossuficiência econômica, tendo como base os critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado para verificação da condição de necessitado de seus assistidos.
Fls. 95: retifico o último parágrafo da decisão para determinar o recolhimento das custas em aberto (cálculo de fls. 47) pelo executado não beneficiário da justiça gratuita, em prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA AMORIM (OAB 219055/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), MARINA GOMES PEDROSO GELFUSO (OAB 28890/SP), LUCIANA APARECIDA AMORIM (OAB 219055/SP) -
18/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016114-14.2024.8.26.0506 (processo principal 1024712-08.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Mercia Inez Batistini - Johny Arthur de Sousa Valentim - - Carlos Henrique Machado - - Eliete Barbosa Chiconi Machado -
Vistos.
Ante os documentos juntados, DEFIRO a justiça gratuita apenas para a executada Eliete Barbosa.
INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao coexecutado Carlos Henrique, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a declaração de bens demonstra que o coexecutado recebe mensalmente quantia superior a três salários mínimos mensais.
Tal parâmetro é utilizado pela DPE SP para averiguar a hipossuficiência de seus assistidos, e também utilizado por este juízo.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas calculadas às fls. 47, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intime-se - ADV: LUCIANA APARECIDA AMORIM (OAB 219055/SP), LUCIANA APARECIDA AMORIM (OAB 219055/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), MARINA GOMES PEDROSO GELFUSO (OAB 28890/SP) -
11/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:38
Pedido de Assitência Indeferido
-
08/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:15
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
-
19/11/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 09:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 08:35
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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18/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:42
Mudança de Magistrado
-
11/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 20:46
Suspensão do Prazo
-
18/09/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 12:00
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 12:00
Expedição de Carta.
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05/09/2024 11:59
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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