TJSP - 0000211-72.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000211-72.2025.8.26.0418 (apensado ao processo 0000153-89.2013.8.26.0418) (processo principal 0000153-89.2013.8.26.0418) - Liquidação por Arbitramento - Inventário e Partilha - Luis Claudio de Andrade Assis -
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por advogado que atuou nos autos dos inventário n. 0000246-96.2006.8.26.0418 e 0000153-89.2013.8.26.0418, requerendo a instauração de incidente de liquidação por arbitramento de honorários contratuais, com base em contrato verbal, visando a fixação de percentual sobre o proveito econômico obtido pelos herdeiros Carlos Alberto Canella Neves e Marília Canella Neves.
Contudo, conforme se verifica dos referidos autos, os herdeiros revogaram expressamente os poderes outorgados ao patrono, e que tal revogação ocorreu em outubro de 2021.
A atuação do advogado, embora registrada em diversos momentos processuais,não foi objeto de contrato escritoe tampouco há consenso entre as partes quanto ao valor dos honorários.
Ainda que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 22, § 2º e § 4º) preveja a possibilidade de arbitramento judicial,não se mostra adequado instaurar incidente autônomo nos presentes autos de inventário, por ausência de previsão legal específica para tal modalidade processual no rito do inventário.
Ademais, o pedido de arbitramento, embora fundado em jurisprudência que admite cláusula ad exitum e percentual sobre proveito econômico,não se reveste de liquidez e certeza suficientespara justificar a instauração de incidente de liquidação, especialmente diante da controvérsia quanto à extensão da atuação e à revogação do mandato.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de liquidação por arbitramento de honorários, sem prejuízo do direito do patrono de buscar eventual remuneração por meio deação autônoma própria, nos termos do artigo 22 da Lei 8.906/94.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas e certificações de praxe.
Intimem-se. - ADV: LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP) -
11/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:20
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:35
Apensado ao processo
-
28/05/2025 16:34
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2013
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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