TJSP - 1502724-02.2019.8.26.0562
1ª instância - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502724-02.2019.8.26.0562 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Homicídio Qualificado - ARY LIMA -
Vistos.
A Justiça Pública ajuizou a presente ação penal em face deARY LIMA pelo delito previsto nos artigos 121, § 2º, incisos I, IV e VI, combinado com os artigos 121, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso II, e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em razão de fatos supostamente ocorridos em 16 de junho de 2019 (fls. 56/58).
A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2019 pelo Egrégio Juízo da Vara do Júri e das Execuções da Comarca de Santos (fls. 59).
Após regular tramitação, determinou-se, em 16 de junho de 2020, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do feito e do curso da prescrição, bem como a produção antecipada das provas consideradas urgentes (fls. 101).
Posteriormente, o réu foi citado pessoalmente em 06 de fevereiro de 2024, sendo previamente determinada pelo juízo que, por ocasião da efetivação da citação, dar-se-ia a revogação da suspensão, retomando-se a marcha do feito (fls. 224 e 232).
O réu, então, apresentou resposta à acusação e, em 31 de julho de 2024, o Meritíssimo Juiz Sumariante, convencendo-se da inexistência de crime doloso contra a vida, operou a desclassificação da imputação inicial (fls. 241/254 e 341/347).
Os autos, na sequência, foram distribuídos à Egrégia Segunda Vara Criminal desta comarca e tal unidade forense, após parecer ministerial e com fundamento na Resolução nº 934/2024, do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou a redistribuição a esta Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (fls. 358 e 360).
A Justiça Pública, em 16 de setembro de 2024, aditou a denúncia, imputando ao réu a prática do artigo 129, §§ 9º e 11, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (fls. 377/378).
Ouvida a Defesa, o Parquet se manifestou sobre os pedidos por esta apresentados (fls. 383/393 e 399/401). É o relato do necessário.
Passa-se à fundamentação e à decisão.
O caso, respeitado o entendimento em contrário do douto representante do Parquet, é de extinção da punibilidade do réu.
Inicialmente, consigne-se que, "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" (artigo 119 do Código Penal).
De outro turno, saliente-se que o crime de lesão corporal em razão de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, estabelecia, à época dos fatos, como pena mínima, três meses de detenção, reprimenda que prescreveria, na forma do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, em três anos.
Assim, se houvesse condenação in casu, ainda que considerada a causa de aumento prevista no artigo 129, § 11, do Código Penal - a qual, diga-se, não poderia ser aplicada, já que criada posteriormente aos fatos -, dificilmente a pena seria superior a um ano, pois o réu é tecnicamente primário (fls. 221/223).
E, em tal hipótese, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição dar-se-ia em três anos.
Todavia, considerando-se que, atualmente, o réu é maior de setenta anos, o citado prazo será reduzido pela metade em caso de eventual sentença (artigo 115 do Código Penal), chegando-se, assim, a um ano e seis meses.
Destarte, fixada a prescrição nesse patamar, vê-se que tal lapso temporal já decorreu, mesmo considerando o tempo em que o feito esteve regularmente suspenso, entre a data do recebimento da denúncia e o momento em que os autos foram remetidos à conclusão para a presente decisão, sem qualquer marco interruptivo.
Com efeito, observando-se o prazo pelo qual efetivamente o processo ficou suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, assim temos, no presente caso, os prazos prescricionais: Data do recebimento da denúncia: 12 de setembro de 2019 (fls. 59).
Data da suspensão do processo, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal: 16 de junho de 2020 (fls. 101 - data de liberação da decisão - "propriedades do documento").
Período decorrido nesse lapso temporal: 09 meses e 04 dias.
Data em que o feito retomou o normal andamento: 06 de fevereiro de 2024 (fls. 224 e 232).
Período decorrido entre a retomada da prescrição e a presente data: 01 ano, 04 meses e 10 dias.
Soma dos lapsos em que a prescrição transcorreu normalmente: 02 anos, 01 mês e 14 dias.
Impõe-se, dessa forma, quanto ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, o reconhecimento da chamada prescrição penal antecipada ou virtual. É bem verdade que há aqueles a proclamar a impossibilidade de tal medida (RT 697/337, 701/362, 716/492, v.g.).
Entretanto, respeitado tal entendimento, não se pode perder de vista que, no processo penal, também se deve observar o interesse processual, este consistente na utilidade do provimento jurisdicional.
E, no presente caso, eventual condenação restará inócua, já que será atingida pela prescrição.
Destarte, a fim de não se continuar movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, deve-se reconhecer a prescrição.
Na realidade, no presente momento processual, não há sentido em admitir-se o prosseguimento da persecução penal, já que o poder de punir, se houver condenação, fatalmente se encontrará extinto.
Assim, para evitar-se desgaste do prestígio da Justiça Pública e do Poder Judiciário, bem como a fim de obviar-se o desnecessário dispêndio de recursos estatais, já tão escassos, a melhor solução é o reconhecimento antecipado da prescrição.
A respeito, confira-se a jurisprudência: De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. (...) O processo penal, por exigências processuais, sob imperativo de princípios constitucionais, mostra-se jornada árdua, envolvendo um complexo trabalho do magistrado, do Ministério Público, da defesa, dos funcionários, numa atividade de tal porte que não se justifica sem um objetivo: dar resposta jurisdicional à pretensão punitiva estatal, sob a feição final da coisa julgada.
Estando fora de perspectiva tal resultado, eis que a prescrição acenada irá desintegrar a própria ação penal, porque aponta, em face da pena a ser concretizada, (...) que a pretensão punitiva estatal não podia ter sido intentada, não se vislumbra interesse de agir, hic et nunc.
O exame do interesse de agir, no caso, leva à recomendação do não dispêndio de recursos numa ação penal fadada ao destino descrito, aliviando-se o Poder Judiciário da carga de um processo com prognóstico visível de resultado estéril, anódino (RT 669/315).
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado: No exame de interesse de agir não se pode arredar a verificação da utilidade do provimento jurisdicional.
Se inútil o provimento jurisdicional, ainda que procedente a ação, é de reconhecer-se a ausência do interesse de agir.
A máquina estatal, a movimentada pelo autor da ação, busca atingir um objetivo concreto, útil, afastada a idéia de seu uso em mera atmosfera abstrata.
O mundo do Direito não pode posturar-se em tom fenomênico inteiramente dissociado do mundo concreto.
A vinculação entre o fato da vida e o mundo do Direito, na esfera processual penal, é indicada, desde logo, pelo princípio da consubstanciação, que exige, no oferecimento da denúncia, a apuração do fato e autoria imputada, através de inquérito policial ou de documentos.
Mantida a interligação entre os fatos e o mundo jurídico, verifica-se, na temática debatida, que não se pode abstrair o resultado concreto de eventual condenação, no exame do interesse de agir.
Não há interesse de agir se a pena em perspectiva, uma vez concretizada, leva ao reconhecimento da prescrição da ação penal (RT 668/289).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ARY LIMA, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Por outro lado, como a presente sentença não causou qualquer gravame ao réu, é desnecessário intimá-lo do ora decidido, bastando tal medida recair na Defesa técnica, se existente, o que ora fica determinado.
Oportunamente, em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cópia desta decisão servirá como ofício de comunicação à Delegacia de Polícia de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Santos, 16 de junho de 2025. - ADV: ALEXANDRE LOURENÇO GUMIERO (OAB 248691/SP), GILBERTO ROCHA MACHADO JUNIOR (OAB 417104/SP) -
21/10/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:46
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/09/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/09/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 00:00
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
03/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 09:03
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/08/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 15:45
Desclassificado o Delito
-
30/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:38
Expedição de Alvará.
-
17/06/2024 16:50
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
17/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:36
Juntada de Mandado
-
14/06/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:36
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 22:26
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 22:26
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/06/2024 03:30:00, Vara do Júri/Execuções.
-
22/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 19:04
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:43
Juntada de Mandado
-
01/02/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:43
Juntada de Mandado
-
01/02/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:33
Juntada de Mandado
-
19/12/2022 17:36
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:32
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2023 03:30:00, Vara do Júri/Execuções.
-
13/12/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 09:28
Juntada de Mandado
-
18/07/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 15:25
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2022 13:57
Audiência instrução e julgamento redesignada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/07/2022 02:00:00, Vara do Júri/Execuções.
-
26/05/2022 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2022 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2021 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2021 20:25
Juntada de Mandado
-
25/02/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2021 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 11:55
Juntada de Mandado
-
10/02/2021 14:39
Juntada de Mandado
-
10/02/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 17:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 17:50
Juntada de Mandado
-
03/02/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 18:59
Protocolizada Petição
-
19/01/2021 18:59
Protocolizada Petição
-
19/01/2021 15:00
Expedição de Ofício.
-
19/01/2021 14:59
Expedição de Ofício.
-
19/01/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 13:26
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/03/2021 03:00:00, Vara do Júri/Execuções.
-
18/12/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 13:32
Juntada de Ofício
-
13/07/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 21:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 18:33
Suspensão Condicional do Processo
-
16/06/2020 16:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/06/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 12:12
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 10:17
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
25/10/2019 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 12:07
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 11:18
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 282, classe_nova: 1268
-
27/09/2019 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 09:40
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2019 09:40
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2019 09:40
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2019 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2019 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 14:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 13:12
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2019 13:30
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
12/09/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2019 16:51
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/09/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 14:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2019 19:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 09:47
Recebidos os autos
-
15/08/2019 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
14/08/2019 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2019 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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