TJSP - 1000833-87.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2025 1000833-87.2025.8.26.0369; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Monte Aprazível; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000833-87.2025.8.26.0369; Assunto: Empréstimo consignado; Apelante: Mirian Carla Chagas (Justiça Gratuita); Advogado: Tiago Rizzato Alecio (OAB: 210343/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
04/09/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000833-87.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mirian Carla Chagas - Banco Pan S.A - Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro nos artigos 77, I, 80, II e 81, todos do CPC: (a) condeno a autora MIRIAN CARLA CHAGAS ao pagamento de multa de 1% do valor da causa (artigo 88, caput, do CPC), atualizado monetariamente a partir da propositura pela tabela prática do TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, destinada à parte contrária (artigo 77, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC); (b) condeno a autora MIRIAN CARLA CHAGAS ao pagamento de indenização à parte requerida (artigo 81, caput, do CPC), que fixo em R$ 4.253,68 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data pela tabela prática do TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024 (artigo 81, § 3º, do CPC).
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do CPC.
Registro, contudo, que as condenações constantes dos itens a e b do dispositivo da sentença, referentes às penas pela litigância de má-fé, não são albergadas pela gratuidade, porquanto não inseridas no rol taxativo constante do artigo 98, § 1º, do CPC, consoante, aliás, expressamente excepcionado no § 4º, desse mesmo artigo.
Sobre o tema: A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de litigância de má-fé praticados no curso da lide (STJ-4ª T., RMS 15.600, Min.
Aldir Passarinho Jr., j. 20.05.08, DJU 23.06.08).
Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito.
P.R.I.C. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
11/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:28
Julgada improcedente a ação
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01/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 06:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:10
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:10
Expedição de Carta.
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15/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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