TJSP - 4001751-26.2025.8.26.0309
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001751-26.2025.8.26.0309/SP AUTOR: LUCIANE LOPES LOURENCONADVOGADO(A): LUCAS MURBACH MATEUS SILVA (OAB SP363664) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Advirto a parte autora que a classificação da petição como “Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela” só deverá ser feita quando a manifestação realmente cuidar de tal assunto, o que não se verifica no decorrer da inicial. A classificação reiterada das manifestações dessa forma é apta a violar a ordem cronológica prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, ocasionando embaraço à análise de casos que, por sua natureza, realmente necessitam de apreciação urgente, como pedidos liminares em face de plano de saúde ou para o restabelecimento de serviços essenciais, por exemplo.
Isto posto, adverte-se a parte autora de que uma nova reiteração do comportamento, com a classificação de manifestação como “Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela” que em realidade não versem sobre tal pedido, poderá dar ensejo ao reconhecimento de litigância de má-fé, na forma do artigo 80, inciso V, do Código de Processo (“V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), ensejando a aplicação da multa correspondente. 2- Retire-se, portanto, a tarja/tag indicativa de urgência, uma vez que inexiste pedido nesse sentido. 3- Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, atentando-se a parte ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso).
No sistema Eproc, o próprio advogado deve se habilitar nos autos (associação), selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar.
Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
No caso de pessoa jurídica, o representante legal ou preposto, deverá ser devidamente indicado nos autos, através da documentação pertinente.
Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária nova juntada. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação.
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora, caso ainda não o tenha feito) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja: [email protected], para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 08/09/2025 Intime-se. -
08/09/2025 14:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:52
Determinada a citação
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001751-26.2025.8.26.0309 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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