TJSP - 1004410-09.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004410-09.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Osvaldo Martins dos Santos -
Vistos. 1.
Diante dos documentos carreados aos autos, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2. À luz da verticalidade fundamentadora que impõe - com tônus de cláusula pétrea - a razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (STJ, REsp. 148.117/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 08.03.2005.
Em igual sentido e da mesma Corte: REsp. 769.119/RR, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 13.09.2005.) 3.
Posto isto, pelo Portal Eletrônico, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: VINÍCIUS DE OLIVEIRA BRONZATTI (OAB 115341/PR) -
27/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004410-09.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Osvaldo Martins dos Santos -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
O recolhimento da custa processual inicial, compreendida como a taxa de distribuição (Lei nº 11.608/03) e despesa de citação, na forma do artigo 247 do CPC com redação dada pela lei nº 14.195/2021 (observando-se que a diligência de oficial de justiça será permitida apenas para os casos específicos, como, por exemplo, no cumprimento de liminares ou com justificativa idônea), sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, inclusive com relação à despesa de citação, tem orientação no preenchimento das guias conforme link's a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição) http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ (Taxa de Postagem) http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Deverá ainda providenciar a vinculação da guia Dare, na forma determinada pelo Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5, o qual pode ser visualizado através do link: https://portal.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=27009pagina=1 As guias devem ser apresentadas na forma prevista pelo artigo 1.093 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Certificado a ausência de recolhimento, a não apresentação das guias ou a não vinculação da guia DARE, tornem conclusos para determinar o cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: VINÍCIUS DE OLIVEIRA BRONZATTI (OAB 115341/PR) -
11/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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