TJSP - 1000887-29.2025.8.26.0474
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000887-29.2025.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Otavio Nunes Cidrão -
Vistos. 1 Recebo o Recurso Inominado de fls.149/172, apresentado tempestivamente pela requerida. 2 Às contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Colégio Recursal, com as cautelas e anotações de praxe.
Int. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
25/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000887-29.2025.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Otavio Nunes Cidrão - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resoluçãodemérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR que a vantagem denominada 'BonificaçãoporResultados', desde que percebida com habitualidade pela parte autora, deverá ser considerada na basedecálculo dos valoresdelicença prêmio, 13º salário e férias, bem como o terço constitucional; e b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valordeR$ 2.859,38 ( dois mil , oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), bem como as diferenças incidentes após a inicial, até o cumprimento do item "a" supra, respeitada a prescrição quinquenal, com jurosdemora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento, nos parâmetros supra.
Sem condenação no pagamentodecustas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95, observada a redação do art. 27 da Lei 12.153/09.
P.I.C - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
11/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:23
Julgada Procedente a Ação
-
11/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:02
Ato ordinatório
-
08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:53
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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