TJSP - 1015799-03.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:11
Ato ordinatório
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:11
Ato ordinatório
-
28/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015799-03.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Rodolfo Diniz de Oliveira Neto -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, movida por RODOLFO DINIZ DE OLIVEIRA NETO contra DETRAN/SP.
Sustenta o autor ter sido aprovado nos exames práticos de habilitação para as categorias A e B em 12/03/2025 e 14/03/2025, respectivamente, mas que, por falha no sistema do réu, houve registro equivocado de ausência no segundo exame, impedindo a emissão da CNH.
Afirma ter tentado solucionar administrativamente a questão junto ao Poupatempo e ao próprio DETRAN, que reconheceu o erro interno.
Os documentos acostados revelam de forma clara a probabilidade do direito.
A aprovação nos exames está documentalmente demonstrada, bem como a inexistência de qualquer irregularidade imputável ao autor.
O reconhecimento expresso do DETRAN acerca de falha interna corrobora a tese inicial e afasta eventual alegação de ausência de cumprimento dos requisitos legais para a expedição da CNH.
O perigo de dano é igualmente evidente.
A não emissão da CNH desde março de 2025 vem causando restrições à liberdade de locomoção e impossibilitando o exercício de atividade remunerada, conforme detalhado.
Tal situação configura prejuízo de ordem material e moral de natureza continuada, justificando a pronta intervenção judicial.
O decurso do tempo agrava a lesão, pois o documento é imprescindível à rotina e ao sustento do autor.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC probabilidade do direito e perigo de dano , impõe-se a concessão da tutela de urgência para compelir o réu à imediata expedição do documento, garantindo-se efetividade ao provimento jurisdicional e prevenindo-se dano irreparável.
Ante o exposto: a) defiro a tutela de urgência para determinar que DETRAN/SP proceda à expedição da CNH na categoria AB do autor no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 b) cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Piracicaba, 11 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP) -
11/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 08:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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