TJSP - 0003484-44.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003484-44.2025.8.26.0132 (processo principal 1004096-62.2025.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - 58.768.726 Thiago Augusto Limoni -
Vistos.
Recebo a petição como execução de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Determino a intimação do(a) devedor(a), por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito equivalente a R$. 314,16 ( Trezentos e quatorze reais e dezesseis centavos) , que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art.523 e seus §§ do CPC, sob pena de multa de 10%.
Em Juizado Especial não cabe arresto cautelar e citação por edital, nos termos do parágrafo 2º do art. 18 da Lei 9.099/95.
No caso de intimação da parte devedora e não haver pagamento dentro do prazo, a parte credora deverá apresentar memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com a apresentação do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, no valor apresentado, com reiteração automática, uma única vez, bem como as consultas on-line através dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para tentativa de localização de bens, além da expedição de mandado de constatação de bens e veículos na residência do devedor.
Na inércia e na hipótese de diligências infrutíferas, o feito será extinto com base no § 4º do art. 53, "in verbis": "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Tratando-se de microempresa individual em que há um único integrante no corpo societário, o patrimônio do empresário individual é o mesmo da pessoal natural, confundindo-se de modo que os atos executórios podem recair sobre o patrimônio do sócio, único titular da empresa em questão, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, sendo dispensável até mesmo sua inclusão ao polo passivo.
Se for o caso, providencie-se as pesquisas também em nome do empresário individual.
Caso não seja a hipótese dos autos e a parte credora pretenda a desconsideração da personalidade jurídica, deverá dar início ao procedimento em autos apartados, comunicando nestes autos, para suspensão da execução.
Quanto às pesquisas de endereço e/ou de bens, a parte credora poderá providenciar o requerimento das informações, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, fazendo constar que a resposta positiva deverá ser encaminhada diretamente ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVA, situado no Parque das Américas, nº 55 Centro Catanduva, CEP 15.800.032, Tel: 3311-4399 ou por e-mail: [email protected].
O requerimento poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização deste Juízo, devendo a serventia aguardar a resposta por 30 dias.
Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora.
Este Juízo não aplica outros meios coercitivos que não os de constrição de bens, porque a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, nos exatos termos do art. 789, do CPC.
Havendo tarja de urgência nos autos, determina-se a imediata retirada.
Intime-se. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP), MANUELA ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP) -
11/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004212-68.2025.8.26.0132
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Julio Cesar Benedette da Cruz
Advogado: Julia Revelles Laude
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 11:17
Processo nº 1004212-68.2025.8.26.0132
Julio Cesar Benedette da Cruz
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julia Revelles Laude
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 11:30
Processo nº 0003497-43.2025.8.26.0132
Rafael Del Vecchio Morasca (Pm)
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thiago Pereira Sarante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 14:47
Processo nº 1002277-90.2025.8.26.0132
Wilian Goncalves Nunes
Unimed de Catanduva - Cooperativa de Tra...
Advogado: Ellon Rodrigo Germano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 18:33
Processo nº 0003429-93.2025.8.26.0132
Lucimara Carvalho Garcia Spadao
Ana Paula Correia Giraldi
Advogado: Adriana Cristina Zuchi Boschesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 10:02