TJSP - 1025177-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025177-69.2025.8.26.0002/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Batista de Medeiros - Embargte: Lais Monteiro - Embargdo: Condomínio Residencial Fatto Morumbi - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática a fls. 249/250, cujo relatório se adota, que não conheceu do recurso ante a ausência de recolhimento pontual do preparo.
Alegam os embargantes ser omissa e conter erro material a r. decisão, não tendo considerado que emitiu e juntou as guias DARE aos 18/8/2025, cujo vencimento ocorreu no dia 25/8/2025.
Aduz ser aplicável o princípio da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
São elas a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Nenhuma dessas hipóteses está presente.
A despeito dos argumentos dos embargantes, a r. decisão foi clara e expressa ao dispor que o recolhimento somente ocorreu aos 25/8/2025, enquanto o prazo se encerrou aos 20/8/2025.
Não há que se falar, destarte, em omissão ou erro material.
Nos termos do art. 1.025, caput, do CPC, o prequestionamento já está feito, pela simples suscitação nos embargos de declaração.
Isto posto, pelo meu voto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
São Paulo, 5 de setembro de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Jorge Silva Zaiden (OAB: 484134/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - 5º andar -
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025177-69.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Batista de Medeiros - Apelante: Lais Monteiro - Apelado: Condomínio Residencial Fatto Morumbi - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença às fls. 201/204, que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os apelantes não pleitearam gratuidade da justiça, nem recolheram o preparo do recurso, o que é atestado pela certidão de fls. 232.
Foi determinado que eles recolhessem o preparo em dobro, no prazo de cinco dias.
A decisão foi publicada em 13 de agosto de 2025, conforme certidão de fls. 236.
Assim, o prazo de cinco dias encerrou-se em 20 de agosto de 2025.
No entanto, o recolhimento só ocorreu em 25 de agosto, a destempo, sendo de observar-se que o requerimento de prorrogação não interrompe o prazo.
Portanto, o recurso é deserto Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação acima.
Ante o não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% do valor atualizado da causa.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Jorge Silva Zaiden (OAB: 484134/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - 5º andar -
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025177-69.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Batista de Medeiros - Apelante: Lais Monteiro - Apelado: Condomínio Residencial Fatto Morumbi - O prazo para recolhimento do preparo é peremptório e só cabe dilação em hipótese de caso fortuito ou força maior, não comprovado no caso concreto, razão pela qual fica indeferida.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Jorge Silva Zaiden (OAB: 484134/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - 5º andar -
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025177-69.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Batista de Medeiros - Apelante: Lais Monteiro - Apelado: Condomínio Residencial Fatto Morumbi - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença às fls. 201/204, que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os apelantes não pleitearam gratuidade da justiça, nem recolheram o preparo do recurso, o que é atestado pela certidão de fls. 232.
Assim, é o caso de se determinar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
São Paulo, 6 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Jorge Silva Zaiden (OAB: 484134/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - 5º andar -
25/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:13
Realizado cálculo de custas
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25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 18:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 08:59
Julgada improcedente a ação
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05/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 04:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:43
Expedição de Carta.
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08/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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30/03/2025 19:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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